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# Disposições gerais

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[Art. 244.](https://portalin.inss.gov.br/in) Consideram-se benefícios programáveis as aposentadorias, em suas diversas modalidades, ressalvada a aposentadoria por incapacidade permanente.

[Art. 245.](https://portalin.inss.gov.br/in) As aposentadorias programáveis serão devidas, na forma disciplinada neste Capítulo, aos segurados da Previdência Social que comprovem a idade, a carência, o tempo de contribuição e o somatório da idade e do tempo de contribuição exigidos, conforme o caso.\
§ 1º Os benefícios previstos no caput independem da manutenção da qualidade de segurado, exceto a aposentadoria por idade do trabalhador rural do segurado especial que não contribui facultativamente, devendo o segurado estar no exercício da atividade ou em prazo de qualidade de segurado nesta categoria no momento do preenchimento dos requisitos necessários ao benefício pleiteado, ressalvado o direito adquirido.\
§ 2º A análise das aposentadorias programáveis deverá observar a regra vigente na data do requerimento, ressalvadas as hipóteses de direito adquirido disciplinadas nesta Instrução Normativa, se mais vantajosa.\
§ 3º A data de início do benefício será fixada:\
I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico:\
a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida em até 90 (noventa) dias depois dela; ou\
b) a partir da DER, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea anterior;\
II - para os demais segurados, a partir da DER.\
~~§ 4º Na hipótese de reconhecimento do direito em mais de uma situação prevista neste capítulo, deverá ser reconhecido o benefício que seja mais vantajoso.~~ (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)\
§ 4º Na hipótese de reconhecimento do direito a mais de uma forma de cálculo prevista neste Título, o benefício requerido será concedido considerando o cálculo mais vantajoso.

Art. 246. A aposentadoria com DER a partir de 14 de novembro de 2019, concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.\
§ 1º O disposto no caput aplica-se a cargo, emprego ou função pública vinculado ao RGPS.\
~~§ 2º Para fins do disposto no caput, após a consolidação da aposentadoria, nos termos do disposto no art. 181-B do RPS, o INSS notificará o empregador responsável sobre a aposentadoria do segurado, devendo constar da notificação as datas de concessão e do início do benefício.~~ (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)\
§ 2º Para fins do disposto no caput, após a consolidação da aposentadoria nos termos do disposto no [art. 181-B do RPS](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm#art181b), o INSS disponibilizará aos empregadores, mediante cadastro prévio específico, as seguintes informações sobre o benefício:\
I - data de entrada do requerimento - DER; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)\
II - data de despacho da concessão - DDB; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)\
III - data de início do benefício - DIB; e (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)\
IV - data de cessação do benefício - DCB, se houver. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)

[Art. 247.](https://portalin.inss.gov.br/in) Para fins de concessão de aposentadoria, são considerados como trabalhadores rurais:\
I - empregados rurais;\
II - contribuintes individuais que prestam serviço de natureza rural a empresa(s), a outro contribuinte individual equiparado a empresa ou a produtor rural pessoa física;\
III - contribuintes individuais garimpeiros, que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, na forma do [§ 1º do art. 109](https://portalin.inss.gov.br/in);\
IV - trabalhadores avulsos que prestam serviço de natureza rural; e\
V - segurado especial.\
Parágrafo único. Não são considerados trabalhadores rurais, para fins de concessão de aposentadoria:\
I - empregados domésticos;\
II - produtores rurais, proprietários ou não;\
III - pescador profissional; e\
IV - contribuintes individuais garimpeiros, que não comprovem atividade em regime de economia familiar.

[Art. 248.](https://portalin.inss.gov.br/in) Os [incisos II](https://portalin.inss.gov.br/in) e [III do parágrafo único do art. 247](https://portalin.inss.gov.br/in) não se aplicam aos produtores rurais e aos pescadores que sejam considerados segurados especiais, nos termos, respectivamente, dos [arts. 110](https://portalin.inss.gov.br/in) e [111](https://portalin.inss.gov.br/in).
