Disposições gerais

Art. 244.arrow-up-right Consideram-se benefícios programáveis as aposentadorias, em suas diversas modalidades, ressalvada a aposentadoria por incapacidade permanente.

Art. 245.arrow-up-right As aposentadorias programáveis serão devidas, na forma disciplinada neste Capítulo, aos segurados da Previdência Social que comprovem a idade, a carência, o tempo de contribuição e o somatório da idade e do tempo de contribuição exigidos, conforme o caso. § 1º Os benefícios previstos no caput independem da manutenção da qualidade de segurado, exceto a aposentadoria por idade do trabalhador rural do segurado especial que não contribui facultativamente, devendo o segurado estar no exercício da atividade ou em prazo de qualidade de segurado nesta categoria no momento do preenchimento dos requisitos necessários ao benefício pleiteado, ressalvado o direito adquirido. § 2º A análise das aposentadorias programáveis deverá observar a regra vigente na data do requerimento, ressalvadas as hipóteses de direito adquirido disciplinadas nesta Instrução Normativa, se mais vantajosa. § 3º A data de início do benefício será fixada: I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico: a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida em até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) a partir da DER, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea anterior; II - para os demais segurados, a partir da DER. § 4º Na hipótese de reconhecimento do direito em mais de uma situação prevista neste capítulo, deverá ser reconhecido o benefício que seja mais vantajoso. (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022) § 4º Na hipótese de reconhecimento do direito a mais de uma forma de cálculo prevista neste Título, o benefício requerido será concedido considerando o cálculo mais vantajoso.

Art. 246. A aposentadoria com DER a partir de 14 de novembro de 2019, concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. § 1º O disposto no caput aplica-se a cargo, emprego ou função pública vinculado ao RGPS. § 2º Para fins do disposto no caput, após a consolidação da aposentadoria, nos termos do disposto no art. 181-B do RPS, o INSS notificará o empregador responsável sobre a aposentadoria do segurado, devendo constar da notificação as datas de concessão e do início do benefício. (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022) § 2º Para fins do disposto no caput, após a consolidação da aposentadoria nos termos do disposto no art. 181-B do RPSarrow-up-right, o INSS disponibilizará aos empregadores, mediante cadastro prévio específico, as seguintes informações sobre o benefício: I - data de entrada do requerimento - DER; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022) II - data de despacho da concessão - DDB; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022) III - data de início do benefício - DIB; e (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022) IV - data de cessação do benefício - DCB, se houver. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)

Art. 247.arrow-up-right Para fins de concessão de aposentadoria, são considerados como trabalhadores rurais: I - empregados rurais; II - contribuintes individuais que prestam serviço de natureza rural a empresa(s), a outro contribuinte individual equiparado a empresa ou a produtor rural pessoa física; III - contribuintes individuais garimpeiros, que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, na forma do § 1º do art. 109arrow-up-right; IV - trabalhadores avulsos que prestam serviço de natureza rural; e V - segurado especial. Parágrafo único. Não são considerados trabalhadores rurais, para fins de concessão de aposentadoria: I - empregados domésticos; II - produtores rurais, proprietários ou não; III - pescador profissional; e IV - contribuintes individuais garimpeiros, que não comprovem atividade em regime de economia familiar.

Art. 248.arrow-up-right Os incisos IIarrow-up-right e III do parágrafo único do art. 247arrow-up-right não se aplicam aos produtores rurais e aos pescadores que sejam considerados segurados especiais, nos termos, respectivamente, dos arts. 110arrow-up-right e 111arrow-up-right.

Atualizado