Fixação do PBC
Art. 222. Para fins de fixação do PBC, deverá ser observado, conforme o caso: I - data de entrada do requerimento – DER; II - data do afastamento da atividade ou do trabalho – DAT; III - data do início da incapacidade – DII; IV - data do acidente; ou V - data do direito adquirido, em se tratando de aposentadorias programáveis, que poderá ocorrer na: a) data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019; b) data da publicação da Lei nº 9.876, de 1999 - DPL; c) data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998 - DPE; ou d) data de implementação das condições necessárias à concessão do benefício - DICB, na situação prevista no art. 234. § 1º O término do PBC será fixado no mês imediatamente anterior ao da ocorrência de uma das situações previstas nos incisos I ao V do caput. § 2º O disposto no inciso V não altera a fixação da Data de Início do Benefício - DIB, que deverá ser na DER. § 3º Na hipótese de ser identificado o direito a mais de uma forma de cálculo de aposentadoria, fica resguardada a opção pelo cálculo mais vantajoso, observada a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo a critério do segurado, se for o caso, na forma do art. 577. § 4º Em se tratando de benefício por incapacidade, o PBC deverá ser fixado na DII, ressalvado nos casos de segurado empregado em que a DII é anterior a DAT, quando deverá ser fixado na DAT, observados os critérios estabelecidos para estes benefícios. § 5º Em se tratando de auxílio-acidente não precedido de auxílio por incapacidade temporária, a fixação do PBC deverá corresponder à data do acidente. § 6º Em caso de pedido de reabertura de CAT, com afastamento inicial até 15 (quinze) dias consecutivos, o PBC será fixado em função da data do novo afastamento.
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