Formação do PBC

Art. 223.arrow-up-right Na formação do PBC, serão utilizados: I - as remunerações ou as contribuições constantes no CNIS; e II - para o segurado oriundo de outro regime de previdência, após a sua filiação ao RGPS, serão considerados os salários de contribuição relacionados na CTC emitida pelo ente, observado o § 1º. § 1º Se o período em que o segurado exerceu atividade para o RGPS for concomitante com o tempo de serviço prestado à Administração Pública, não serão consideradas no PBC as contribuições vertidas no período para o outro regime de previdência, conforme as disposições estabelecidas no art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991arrow-up-right. § 2º Não constando no CNIS as informações sobre contribuições ou remunerações, ao ser formado o PBC, deverá ser observado: I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso nos meses correspondentes ao PBC em que existir vínculo e não existir remuneração, será considerado o valor do salário mínimo, nos termos do art. 19-E do RPSarrow-up-right, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição, observado o prazo decadencial; e II - para os demais segurados, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas, observado o disposto no art. 19-E do RPSarrow-up-right. § 3º Na hipótese de jornada de trabalho parcial ou intermitente, a aplicação do inciso I do § 2º fica condicionada à apresentação do contrato de trabalho onde conste a remuneração contratada ou demonstração das remunerações auferidas que possibilite a verificação do valor do salário de contribuição. § 4º Para fins de concessão de benefício de aposentadoria híbrida, deve ser considerado como salário de contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo do salário de contribuição da Previdência Social. § 5º Para o período de filiação comprovado como empregado doméstico sem a comprovação do recolhimento ou sem a comprovação da primeira contribuição sem atraso, será reconhecido o direito ao benefício, na forma do inciso I do § 2º, independentemente da categoria do segurado na data do requerimento. § 6º Para os segurados nas categorias de contribuinte individual, inclusive o Microempreendedor Individual, de que tratam os artigos 18-Aarrow-up-right e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006arrow-up-right, de facultativo, ou de segurado especial que recolhe facultativamente, não deverão ser consideradas, para fins de formação do PBC, as contribuições efetuadas em atraso após o fato gerador, independentemente de referirem-se a competências anteriores, não se aplicando tal vedação a recolhimentos efetuados a título de complementação.

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