RMI da Aposentadoria Especial

Art. 233.arrow-up-right A RMI do benefício será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício os seguintes percentuais: (...) V - aposentadoria especial: a) para direito adquirido até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103: 100% (cem por cento) do salário de benefício; e b) para direito adquirido a partir de 14 de novembro de 2019: 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 15 (quinze) anos de contribuição, no caso da mulher, e 20 (vinte) anos de contribuição, no caso do homem, exceto na hipótese em que se exige 15 (quinze) anos de contribuição, cujo acréscimo será aplicado para cada ano que exceder esse tempo, inclusive para o homem;

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