Art. 233. A RMI do benefício será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício os seguintes percentuais:
(...)
III - aposentadoria por idade:
a) para direito adquirido até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103: 70% (setenta por cento) do salário de benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, limitado a 100% (cem por cento) do salário de benefício; e
b) para direito adquirido a partir de 14 de novembro de 2019: 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder 15 (quinze) anos de contribuição, no caso da mulher, e 20 (vinte) anos de contribuição, no caso do homem;