RMI da Aposentadoria por Idade

Art. 233.arrow-up-right A RMI do benefício será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício os seguintes percentuais: (...) III - aposentadoria por idade: a) para direito adquirido até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103arrow-up-right: 70% (setenta por cento) do salário de benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, limitado a 100% (cem por cento) do salário de benefício; e b) para direito adquirido a partir de 14 de novembro de 2019: 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder 15 (quinze) anos de contribuição, no caso da mulher, e 20 (vinte) anos de contribuição, no caso do homem;

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