RMI da Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência
Art. 233. A RMI do benefício será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício os seguintes percentuais:
(...)
IX - aposentadoria por idade ao segurado com deficiência, de que trata a LC nº 142, de 2013: 70% (setenta por cento) do salário de benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, limitado a 100% (cem por cento) do salário de benefício; e