RMI da Aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural

Art. 233.arrow-up-right A RMI do benefício será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício os seguintes percentuais: (...) VII - aposentadoria por idade do trabalhador rural: a) para os segurados especiais que não contribuem facultativamente, a RMI será de um salário mínimo; e b) para os trabalhadores rurais referidos nos incisos I a IV do art. 247, bem como para o segurado especial que contribui facultativamente: 70% (setenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 1% (um por cento) para cada ano de contribuição; (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025) b) para os trabalhadores rurais referidos nos incisos I a IV do art. 247arrow-up-right, bem como para o segurado especial que contribui facultativamente: 70% (setenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 1% (um por cento) deste a cada grupo de 12 (doze) contribuições, até o limite máximo de 100% (cem por cento);

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