RMI da Aposentadoria por Incapacidade Permanente
Art. 233. A RMI do benefício será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício os seguintes percentuais: (...) II - aposentadoria por incapacidade permanente: a) para fato gerador até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103: 100% (cem por cento) do salário de benefício; b) para fato gerador a partir de 14 de novembro de 2019: 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder 15 (quinze) anos de contribuição, no caso da mulher, e 20 (vinte) anos de contribuição, no caso do homem, ressalvado o disposto no § 8º; e c) para fato gerador a partir de 14 de novembro de 2019, quando decorrer de acidente do trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho: 100% (cem por cento) do salário de benefício, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente;
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