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RMI da Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência

Art. 233. A RMI do benefício será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício os seguintes percentuais: (...) VIII - aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência, de que trata a LC nº 142, de 2013: 100% (cem por cento) do salário de benefício;

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