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RMI da Aposentadoria Programada

Art. 233. A RMI do benefício será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício os seguintes percentuais: (...) VI - aposentadoria programada: 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) anos de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de contribuição, se homem.

Atualizado