RMI do Auxílio por Incapacidade Temporária

Art. 233.arrow-up-right A RMI do benefício será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício os seguintes percentuais: I - auxílio incapacidade temporária: a) 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício; e b) para fato gerador a partir de 1º de março de 2015, o valor apurado na forma da alínea “a” não poderá ultrapassar a média aritmética simples dos 12 (doze) últimos salários de contribuição existentes a partir de julho de 1994, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes, assegurado o valor do salário mínimo;

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