Contagem da carência

Art. 190.arrow-up-right A carência é contada de acordo com a filiação, a inscrição ou o recolhimento efetuado pelo segurado do RGPS, observados os seguintes critérios:

FORMA DE FILIAÇÃO

A PARTIR DE

DATA-LIMITE

INICIO DO CÁLCULO

EMPREGADO

Indefinida

Sem Limite

Data da Filiação

AVULSO

Indefinida

Sem Limite

Data da Filiação

EMPRESÁRIO

Indefinida

24/07/1991

Data da filiação

25/07/1991

28/11/1999

Data da 1ª contribuição sem atraso

DOMÉSTICO

08/04/1973

24/07/1991

Data da Filiação

25/07/1991

31/05/2015

Data da 1ª contribuição sem atraso

01/06/2015

Sem limite

Data da filiação

FACULTATIVO

25/07/1991

Sem limite

Data da 1ª contribuição sem atraso

EQUIPARADO A AUTÔNOMO

05/09/1960

09/09/1973

Data da 1ª contribuição

10/09/1973

01/02/1976

Data da inscrição

02/02/1976

23/01/1979

Data da 1ª contribuição sem atraso

24/01/1979

23/01/1984

Data da inscrição

24/01/1984

28/11/1999

Data da 1ª contribuição sem atraso

EMPREGADOR RURAL

01/01/1976

24/07/1991

Data da 1ª contribuição sem atraso

CONTRIBUINTE EM DOBRO

01/09/1960

24/07/1991

Data da filiação

SEGURADO ESPECIAL QUE NÃO OPTOU CONTRIBUIR FACULTATIVAMENTE (ART. 200, §2º, DO RPS)

Indefinida

Sem limite

Data da filiação

SEGURADO ESPECIAL QUE OPTOU CONTRIBUIR FACULTATIVAMENTE (ART. 200, §2º, DO RPS)

11/1991

Sem limite

Data da 1ª contribuição sem atraso

AUTÔNOMO

05/09/1960

09/09/1973

Data do 1º pagamento

10/09/1973

01/02/1976

Data da inscrição

02/02/1976

23/01/1979

Data da 1ª contribuição sem atraso

24/01/1979

23/01/1984

Data da inscrição

24/01/1984

28/11/1999

Data da 1ª contribuição sem atraso

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

29/11/1999

Sem limite

Data da 1ª contribuição sem atraso

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (PRESTADOR DE SERVIÇOS)

01/04/2003

Sem limite

Data da filiação

§ 1º Para os períodos de filiação comprovada como empregado doméstico sem a comprovação do recolhimento ou sem a comprovação da primeira contribuição sem atraso, será reconhecido o direito, independentemente da categoria do segurado na data do requerimento, observado, quanto ao cálculo, o disposto no inciso I do § 2º do art. 223arrow-up-right. § 2º As contribuições previdenciárias vertidas pelos contribuintes individuais, contribuintes em dobro, facultativos, equiparados a autônomos, empresários e empregados domésticos, relativas ao período de abril de 1973 a fevereiro de 1994, cujas datas de pagamento não constam no CNIS, devem ser consideradas como recolhidas sem atraso. § 3º Para os optantes pelo recolhimento trimestral, o período de carência é contado a partir do mês da inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira contribuição trimestral dentro do prazo regulamentar, observado o trimestre civil, sendo que a inscrição no segundo ou terceiro mês deste não prejudica a opção pelo recolhimento trimestral.

Atualizado