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# Contagem da carência

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[Art. 190.](https://portalin.inss.gov.br/in) A carência é contada de acordo com a filiação, a inscrição ou o recolhimento efetuado pelo segurado do RGPS, observados os seguintes critérios:

| **FORMA DE FILIAÇÃO**                                                               | **A PARTIR DE** | **DATA-LIMITE**                    | **INICIO DO CÁLCULO**              |
| ----------------------------------------------------------------------------------- | --------------- | ---------------------------------- | ---------------------------------- |
| EMPREGADO                                                                           | Indefinida      | Sem Limite                         | Data da Filiação                   |
| AVULSO                                                                              | Indefinida      | Sem Limite                         | Data da Filiação                   |
| EMPRESÁRIO                                                                          | Indefinida      | 24/07/1991                         | Data da filiação                   |
| 25/07/1991                                                                          | 28/11/1999      | Data da 1ª contribuição sem atraso |                                    |
| DOMÉSTICO                                                                           | 08/04/1973      | 24/07/1991                         | Data da Filiação                   |
| 25/07/1991                                                                          | 31/05/2015      | Data da 1ª contribuição sem atraso |                                    |
| 01/06/2015                                                                          | Sem limite      | Data da filiação                   |                                    |
| FACULTATIVO                                                                         | 25/07/1991      | Sem limite                         | Data da 1ª contribuição sem atraso |
| EQUIPARADO A AUTÔNOMO                                                               | 05/09/1960      | 09/09/1973                         | Data da 1ª contribuição            |
| 10/09/1973                                                                          | 01/02/1976      | Data da inscrição                  |                                    |
| 02/02/1976                                                                          | 23/01/1979      | Data da 1ª contribuição sem atraso |                                    |
| 24/01/1979                                                                          | 23/01/1984      | Data da inscrição                  |                                    |
| 24/01/1984                                                                          | 28/11/1999      | Data da 1ª contribuição sem atraso |                                    |
| EMPREGADOR RURAL                                                                    | 01/01/1976      | 24/07/1991                         | Data da 1ª contribuição sem atraso |
| CONTRIBUINTE EM DOBRO                                                               | 01/09/1960      | 24/07/1991                         | Data da filiação                   |
| SEGURADO ESPECIAL QUE NÃO OPTOU CONTRIBUIR FACULTATIVAMENTE (ART. 200, §2º, DO RPS) | Indefinida      | Sem limite                         | Data da filiação                   |
| SEGURADO ESPECIAL QUE OPTOU CONTRIBUIR FACULTATIVAMENTE (ART. 200, §2º, DO RPS)     | 11/1991         | Sem limite                         | Data da 1ª contribuição sem atraso |
| AUTÔNOMO                                                                            | 05/09/1960      | 09/09/1973                         | Data do 1º pagamento               |
| 10/09/1973                                                                          | 01/02/1976      | Data da inscrição                  |                                    |
| 02/02/1976                                                                          | 23/01/1979      | Data da 1ª contribuição sem atraso |                                    |
| 24/01/1979                                                                          | 23/01/1984      | Data da inscrição                  |                                    |
| 24/01/1984                                                                          | 28/11/1999      | Data da 1ª contribuição sem atraso |                                    |
| CONTRIBUINTE INDIVIDUAL                                                             | 29/11/1999      | Sem limite                         | Data da 1ª contribuição sem atraso |
| CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (PRESTADOR DE SERVIÇOS)                                     | 01/04/2003      | Sem limite                         | Data da filiação                   |

§ 1º Para os períodos de filiação comprovada como empregado doméstico sem a comprovação do recolhimento ou sem a comprovação da primeira contribuição sem atraso, será reconhecido o direito, independentemente da categoria do segurado na data do requerimento, observado, quanto ao cálculo, o disposto no [inciso I do § 2º do art. 223](https://portalin.inss.gov.br/in).\
§ 2º As contribuições previdenciárias vertidas pelos contribuintes individuais, contribuintes em dobro, facultativos, equiparados a autônomos, empresários e empregados domésticos, relativas ao período de abril de 1973 a fevereiro de 1994, cujas datas de pagamento não constam no CNIS, devem ser consideradas como recolhidas sem atraso.\
§ 3º Para os optantes pelo recolhimento trimestral, o período de carência é contado a partir do mês da inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira contribuição trimestral dentro do prazo regulamentar, observado o trimestre civil, sendo que a inscrição no segundo ou terceiro mês deste não prejudica a opção pelo recolhimento trimestral.
