Contagem da carência
Art. 190. A carência é contada de acordo com a filiação, a inscrição ou o recolhimento efetuado pelo segurado do RGPS, observados os seguintes critérios:
FORMA DE FILIAÇÃO
A PARTIR DE
DATA-LIMITE
INICIO DO CÁLCULO
EMPREGADO
Indefinida
Sem Limite
Data da Filiação
AVULSO
Indefinida
Sem Limite
Data da Filiação
EMPRESÁRIO
Indefinida
24/07/1991
Data da filiação
25/07/1991
28/11/1999
Data da 1ª contribuição sem atraso
DOMÉSTICO
08/04/1973
24/07/1991
Data da Filiação
25/07/1991
31/05/2015
Data da 1ª contribuição sem atraso
01/06/2015
Sem limite
Data da filiação
FACULTATIVO
25/07/1991
Sem limite
Data da 1ª contribuição sem atraso
EQUIPARADO A AUTÔNOMO
05/09/1960
09/09/1973
Data da 1ª contribuição
10/09/1973
01/02/1976
Data da inscrição
02/02/1976
23/01/1979
Data da 1ª contribuição sem atraso
24/01/1979
23/01/1984
Data da inscrição
24/01/1984
28/11/1999
Data da 1ª contribuição sem atraso
EMPREGADOR RURAL
01/01/1976
24/07/1991
Data da 1ª contribuição sem atraso
CONTRIBUINTE EM DOBRO
01/09/1960
24/07/1991
Data da filiação
SEGURADO ESPECIAL QUE NÃO OPTOU CONTRIBUIR FACULTATIVAMENTE (ART. 200, §2º, DO RPS)
Indefinida
Sem limite
Data da filiação
SEGURADO ESPECIAL QUE OPTOU CONTRIBUIR FACULTATIVAMENTE (ART. 200, §2º, DO RPS)
11/1991
Sem limite
Data da 1ª contribuição sem atraso
AUTÔNOMO
05/09/1960
09/09/1973
Data do 1º pagamento
10/09/1973
01/02/1976
Data da inscrição
02/02/1976
23/01/1979
Data da 1ª contribuição sem atraso
24/01/1979
23/01/1984
Data da inscrição
24/01/1984
28/11/1999
Data da 1ª contribuição sem atraso
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
29/11/1999
Sem limite
Data da 1ª contribuição sem atraso
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (PRESTADOR DE SERVIÇOS)
01/04/2003
Sem limite
Data da filiação
§ 1º Para os períodos de filiação comprovada como empregado doméstico sem a comprovação do recolhimento ou sem a comprovação da primeira contribuição sem atraso, será reconhecido o direito, independentemente da categoria do segurado na data do requerimento, observado, quanto ao cálculo, o disposto no inciso I do § 2º do art. 223. § 2º As contribuições previdenciárias vertidas pelos contribuintes individuais, contribuintes em dobro, facultativos, equiparados a autônomos, empresários e empregados domésticos, relativas ao período de abril de 1973 a fevereiro de 1994, cujas datas de pagamento não constam no CNIS, devem ser consideradas como recolhidas sem atraso. § 3º Para os optantes pelo recolhimento trimestral, o período de carência é contado a partir do mês da inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira contribuição trimestral dentro do prazo regulamentar, observado o trimestre civil, sendo que a inscrição no segundo ou terceiro mês deste não prejudica a opção pelo recolhimento trimestral.
Atualizado