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# Período de carência do contribuinte individual

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[Art. 191.](https://portalin.inss.gov.br/in) O período de carência para o contribuinte individual, inclusive o Microempreendedor Individual de que tratam os [artigos 18-A](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm#art18a) e [18-C da Lei Complementar nº 123 de 2006](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm#art18c), para o facultativo, e para o segurado especial que esteja contribuindo facultativamente, inicia-se a partir do efetivo recolhimento da primeira contribuição em dia, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurado decorrente de outra atividade.\
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao contribuinte individual prestador de serviço a partir de 1º de abril de 2003, por força da MP nº 83 de 2002, convertida na [Lei nº 10.666 de 2003](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.666.htm), em relação às contribuições dele descontadas pela empresa.

[Art. 192.](https://portalin.inss.gov.br/in) Para os segurados relacionados no art. 191 o cômputo da carência, após a perda da qualidade de segurado, reinicia-se a partir do efetivo recolhimento de nova contribuição sem atraso.\
§ 1º O disposto no caput não se aplica ao contribuinte individual prestador de serviço a partir de 1º de abril de 2003, por força da MP nº 83 de 2002, convertida na [Lei nº 10.666 de 2003](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.666.htm), em relação às contribuições dele descontadas pela empresa.\
§ 2º Os recolhimentos efetuados a título de complementação não devem ser considerados para fins de reconhecimento do atraso nas contribuições.\
§ 3º A análise da perda da qualidade de segurado observará a data do recolhimento, não sendo verificada a competência.
