Período de carência do contribuinte individual
Art. 191. O período de carência para o contribuinte individual, inclusive o Microempreendedor Individual de que tratam os artigos 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123 de 2006, para o facultativo, e para o segurado especial que esteja contribuindo facultativamente, inicia-se a partir do efetivo recolhimento da primeira contribuição em dia, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurado decorrente de outra atividade. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao contribuinte individual prestador de serviço a partir de 1º de abril de 2003, por força da MP nº 83 de 2002, convertida na Lei nº 10.666 de 2003, em relação às contribuições dele descontadas pela empresa.
Art. 192. Para os segurados relacionados no art. 191 o cômputo da carência, após a perda da qualidade de segurado, reinicia-se a partir do efetivo recolhimento de nova contribuição sem atraso. § 1º O disposto no caput não se aplica ao contribuinte individual prestador de serviço a partir de 1º de abril de 2003, por força da MP nº 83 de 2002, convertida na Lei nº 10.666 de 2003, em relação às contribuições dele descontadas pela empresa. § 2º Os recolhimentos efetuados a título de complementação não devem ser considerados para fins de reconhecimento do atraso nas contribuições. § 3º A análise da perda da qualidade de segurado observará a data do recolhimento, não sendo verificada a competência.
Atualizado