Período de carência do contribuinte individual

Art. 191.arrow-up-right O período de carência para o contribuinte individual, inclusive o Microempreendedor Individual de que tratam os artigos 18-Aarrow-up-right e 18-C da Lei Complementar nº 123 de 2006arrow-up-right, para o facultativo, e para o segurado especial que esteja contribuindo facultativamente, inicia-se a partir do efetivo recolhimento da primeira contribuição em dia, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurado decorrente de outra atividade. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao contribuinte individual prestador de serviço a partir de 1º de abril de 2003, por força da MP nº 83 de 2002, convertida na Lei nº 10.666 de 2003arrow-up-right, em relação às contribuições dele descontadas pela empresa.

Art. 192.arrow-up-right Para os segurados relacionados no art. 191 o cômputo da carência, após a perda da qualidade de segurado, reinicia-se a partir do efetivo recolhimento de nova contribuição sem atraso. § 1º O disposto no caput não se aplica ao contribuinte individual prestador de serviço a partir de 1º de abril de 2003, por força da MP nº 83 de 2002, convertida na Lei nº 10.666 de 2003arrow-up-right, em relação às contribuições dele descontadas pela empresa. § 2º Os recolhimentos efetuados a título de complementação não devem ser considerados para fins de reconhecimento do atraso nas contribuições. § 3º A análise da perda da qualidade de segurado observará a data do recolhimento, não sendo verificada a competência.

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