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# Isenção de carência

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[Art. 195.](https://portalin.inss.gov.br/in) Independe de carência a concessão das seguintes prestações no RGPS:\
I - auxílio-acidente;\
II - salário-família;\
III - pensão por morte;\
IV - reabilitação profissional;\
V - serviço social; e (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)\
VI - salário-maternidade. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)\
~~Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos benefícios de salário-maternidade, auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, para as exceções previstas nesta Seção.~~ (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)\
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao auxílio por incapacidade temporária e à aposentadoria por incapacidade permanente, para as exceções previstas nesta Seção.

[Art. 196.](https://portalin.inss.gov.br/in) Para fins do direito aos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, deverá ser observado o que segue:\
I - como regra, exige-se carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais; e\
~~II - não se exige carência nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda quando, após filiar-se ao RGPS, o segurado for acometido de alguma das doenças ou afecções descritas no art. 30, §2º, do RPS.~~ (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)\
II - não se exige carência nos casos de acidente de qualquer natureza, de acidente decorrente do trabalho, de doença profissional ou do trabalho, ou, ainda, quando, após filiar-se ao RGPS, o segurado for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista, conforme [art. 30, inciso III, do RPS](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm#art30%C2%A72).

[~~Art. 197.~~](https://portalin.inss.gov.br/in) ~~Na análise do direito ao salário-maternidade, deverá ser observada a categoria do requerente na data do fato gerador, verificando-se a carência da seguinte forma:~~\
~~I - 10 (dez) contribuições mensais para os segurados contribuinte individual, facultativo e especial, assim como para os que estiverem em período de manutenção da qualidade de segurado decorrente dessas categorias, observado o disposto no~~ [~~art. 201~~](https://portalin.inss.gov.br/in)~~, no caso do segurado especial; e~~\
~~II - isenção de carência para os segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, assim como para os que estiverem em prazo de manutenção de qualidade de segurado decorrente dessas categorias.~~\
~~§ 1º Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso I do caput será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto for antecipado.~~\
~~§ 2º Para os segurados que exercem atividades concomitantes, não sendo considerados para este fim aqueles em prazo de manutenção da qualidade de segurado decorrente de uma das atividades, a exigência ou não de carência deverá observar cada categoria de forma independente.~~\
~~§ 3º Caso o segurado esteja no período de graça em decorrência de vínculo como empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso na data do fato gerador, mas tenha contribuições ou vínculos posteriores que o enquadrem no inciso I do caput, sem cumprir o período de carência exigido para este, fará jus ao salário-maternidade independentemente de carência.~~ (revogado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)

[Art. 198.](https://portalin.inss.gov.br/in) Para o auxílio-reclusão, deverá ser observado o que segue:\
I - para fatos geradores ocorridos até 17 de janeiro de 2019, véspera da vigência da [Medida Provisória nº 871](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Mpv/mpv871.htm), o benefício é isento de carência; e\
II - para fatos geradores ocorridos a partir de 18 de janeiro de 2019, exigem-se 24 (vinte e quatro) contribuições mensais como carência.

[Art. 199.](https://portalin.inss.gov.br/in) Para fins de concessão das aposentadorias programáveis, a carência a ser considerada deverá observar:\
I - se segurado inscrito até 24 de julho de 1991, véspera da publicação da [Lei nº 8.213, de 1991](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm), inclusive no caso de reingresso, a constante da tabela progressiva do [art. 142](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm#art142) do mesmo dispositivo legal; e\
II - se segurado inscrito a partir de 25 de julho de 1991, data de vigência da [Lei nº 8.213, de 1991](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm), 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.\
§ 1º Em se tratando de aposentadoria por idade, inclusive do trabalhador rural, para fins de atendimento do disposto no inciso I, o número de meses de contribuição da tabela progressiva a ser exigido para efeito de carência será o do ano em que for preenchido o requisito etário, ainda que a carência seja cumprida em ano posterior ao que completou a idade.\
§ 2º O exercício de atividade rural anterior a novembro de 1991 será considerado para a utilização da tabela progressiva do [art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm#art142).

[Art. 200.](https://portalin.inss.gov.br/in) Para os benefícios requeridos a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da [Lei nº 8.213, de 1991](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm), observado o § 1º, quando ocorrer a perda da qualidade de segurado, qualquer que seja a época da inscrição ou da filiação do segurado no RGPS, as contribuições anteriores a essa data só poderão ser computadas para efeito de carência, observado o fato gerador, depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo:

| **FATO GERADOR**                                                                                                                                                                                                    | **NORMA APLICÁVEL**                                                                                                                                                            | **AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE**                                               | **SALÁRIO-MATERNIDADE**                                                                      | **AUXÍLIO-RECLUSÃO**                                                                                                               |
| ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- | ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ | --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- | -------------------------------------------------------------------------------------------- | ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- |
| De 25/07/1991 a 07/07/2016                                                                                                                                                                                          | Lei nº 8.213 de 1991 (redação original)                                                                                                                                        | <p>4 (quatro) contribuições<br>(1/3 da carência)</p>                                                                              | <p>3 (três) contribuições<br>(1/3 da carência)</p>                                           | Isento                                                                                                                             |
| de 08/07/2016 a 04/11/2016                                                                                                                                                                                          | Lei nº 8.213 de 1991 (redação Medida Provisória nº 739 de 2016)                                                                                                                | <p>12 (doze) contribuições<br>(total da carência)</p>                                                                             | <p>10 (dez) contribuições<br>(total da carência)</p>                                         | Isento                                                                                                                             |
| de 05/11/2016 a 05/01/2017                                                                                                                                                                                          | Lei nº 8.213 de 1991 (redação original)                                                                                                                                        | <p>4 (quatro) contribuições<br>(1/3 da carência)</p>                                                                              | <p>3 (três) contribuições<br>(1/3 da carência)</p>                                           | Isento                                                                                                                             |
| de 06/01/2017 a 26/06/2017                                                                                                                                                                                          | Lei nº 8.213 de 1991 (redação Medida Provisória nº 767 de 2017)                                                                                                                | <p>12 (doze) contribuições<br>(total da carência)</p>                                                                             | <p>10 (dez) contribuições<br>(total da carência)</p>                                         | Isento                                                                                                                             |
| de 27/06/2017 a 17/01/2019                                                                                                                                                                                          | Lei nº 8.213 de 1991 (redação Lei nº 13.457 de 2017)                                                                                                                           | <p>6 (seis) contribuições<br>(1/2 da carência)</p>                                                                                | <p>5 (cinco) contribuições<br>(1/2 da carência)</p>                                          | Isento                                                                                                                             |
| de 18/01/2019 a 17/06/2019                                                                                                                                                                                          | Lei nº 8.213 de 1991 (redação Medida Provisória nº 871 de 2019)                                                                                                                | <p>12 (doze) contribuições<br>(total da carência)</p>                                                                             | <p>10 (dez) contribuições<br>(total da carência)</p>                                         | <p>24 (vinte e quatro) contribuições<br>(total da carência)</p>                                                                    |
| <p><del>de 18/06/2019 em diante</del><br><del>Lei nº 8.213 de 1991 (redação Lei nº 13.846 de 2019)</del> (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)<br>18/06/2019 a 04/04/2024</p> | <p>Lei nº 8.213 de 1991<br>(redação da Lei n.º 13.846 de 2019)</p>                                                                                                             | <p>6 (seis) contribuições<br>(1/2 da carência)</p>                                                                                | <p>5 (cinco) contribuições<br>(1/2 da carência)</p>                                          | <p>12 (doze)<br>contribuições (1/2 da carência)</p>                                                                                |
| <p>05/04/2024 em diante, observado o § 4º<br>(incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)</p>                                                                                        | <p>ADI nº 2.110<br>(inconstitucionalidade do inciso III do art. 25 da Lei nº 8.213 de 1991)<br>(incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)</p> | <p>6 (seis) contribuições<br>(1/2 da carência)<br>(incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)</p> | <p>Isento<br>(incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)</p> | <p>12 (doze)<br>contribuições (1/2 da carência)<br>(incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)</p> |

§ 1º Para as aposentadorias programáveis, a regra de que trata o caput incide sobre a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, com a aplicabilidade prejudicada para requerimentos protocolados a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da Medida Provisória nº 83, de 2002.\
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos trabalhadores rurais sem contribuição.\
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado oriundo de RPPS que se filiar ao RGPS após os prazos previstos para manutenção da qualidade de segurado, conforme a categoria.\
§ 4º A isenção de carência ao salário-maternidade deverá ser aplicada aos novos requerimentos realizados a partir de 5 de abril de 2024, data da publicação da decisão de julgamento da ADI nº 2.110, que declarou a inconstitucionalidade do art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e também aos requerimentos pendentes de análise até essa data, independentemente da data do fato gerador. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)
