Isenção de carência
Art. 195. Independe de carência a concessão das seguintes prestações no RGPS:
I - auxílio-acidente;
II - salário-família;
III - pensão por morte;
IV - reabilitação profissional;
V - serviço social; e (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)
VI - salário-maternidade. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos benefícios de salário-maternidade, auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, para as exceções previstas nesta Seção. (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao auxílio por incapacidade temporária e à aposentadoria por incapacidade permanente, para as exceções previstas nesta Seção.
Art. 196. Para fins do direito aos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, deverá ser observado o que segue:
I - como regra, exige-se carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais; e
II - não se exige carência nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda quando, após filiar-se ao RGPS, o segurado for acometido de alguma das doenças ou afecções descritas no art. 30, §2º, do RPS. (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)
II - não se exige carência nos casos de acidente de qualquer natureza, de acidente decorrente do trabalho, de doença profissional ou do trabalho, ou, ainda, quando, após filiar-se ao RGPS, o segurado for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista, conforme art. 30, inciso III, do RPS.
Art. 197. Na análise do direito ao salário-maternidade, deverá ser observada a categoria do requerente na data do fato gerador, verificando-se a carência da seguinte forma:
I - 10 (dez) contribuições mensais para os segurados contribuinte individual, facultativo e especial, assim como para os que estiverem em período de manutenção da qualidade de segurado decorrente dessas categorias, observado o disposto no art. 201, no caso do segurado especial; e
II - isenção de carência para os segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, assim como para os que estiverem em prazo de manutenção de qualidade de segurado decorrente dessas categorias.
§ 1º Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso I do caput será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto for antecipado.
§ 2º Para os segurados que exercem atividades concomitantes, não sendo considerados para este fim aqueles em prazo de manutenção da qualidade de segurado decorrente de uma das atividades, a exigência ou não de carência deverá observar cada categoria de forma independente.
§ 3º Caso o segurado esteja no período de graça em decorrência de vínculo como empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso na data do fato gerador, mas tenha contribuições ou vínculos posteriores que o enquadrem no inciso I do caput, sem cumprir o período de carência exigido para este, fará jus ao salário-maternidade independentemente de carência. (revogado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)
Art. 198. Para o auxílio-reclusão, deverá ser observado o que segue: I - para fatos geradores ocorridos até 17 de janeiro de 2019, véspera da vigência da Medida Provisória nº 871, o benefício é isento de carência; e II - para fatos geradores ocorridos a partir de 18 de janeiro de 2019, exigem-se 24 (vinte e quatro) contribuições mensais como carência.
Art. 199. Para fins de concessão das aposentadorias programáveis, a carência a ser considerada deverá observar: I - se segurado inscrito até 24 de julho de 1991, véspera da publicação da Lei nº 8.213, de 1991, inclusive no caso de reingresso, a constante da tabela progressiva do art. 142 do mesmo dispositivo legal; e II - se segurado inscrito a partir de 25 de julho de 1991, data de vigência da Lei nº 8.213, de 1991, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. § 1º Em se tratando de aposentadoria por idade, inclusive do trabalhador rural, para fins de atendimento do disposto no inciso I, o número de meses de contribuição da tabela progressiva a ser exigido para efeito de carência será o do ano em que for preenchido o requisito etário, ainda que a carência seja cumprida em ano posterior ao que completou a idade. § 2º O exercício de atividade rural anterior a novembro de 1991 será considerado para a utilização da tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991.
Art. 200. Para os benefícios requeridos a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, de 1991, observado o § 1º, quando ocorrer a perda da qualidade de segurado, qualquer que seja a época da inscrição ou da filiação do segurado no RGPS, as contribuições anteriores a essa data só poderão ser computadas para efeito de carência, observado o fato gerador, depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo:
FATO GERADOR
NORMA APLICÁVEL
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE
SALÁRIO-MATERNIDADE
AUXÍLIO-RECLUSÃO
De 25/07/1991 a 07/07/2016
Lei nº 8.213 de 1991 (redação original)
4 (quatro) contribuições (1/3 da carência)
3 (três) contribuições (1/3 da carência)
Isento
de 08/07/2016 a 04/11/2016
Lei nº 8.213 de 1991 (redação Medida Provisória nº 739 de 2016)
12 (doze) contribuições (total da carência)
10 (dez) contribuições (total da carência)
Isento
de 05/11/2016 a 05/01/2017
Lei nº 8.213 de 1991 (redação original)
4 (quatro) contribuições (1/3 da carência)
3 (três) contribuições (1/3 da carência)
Isento
de 06/01/2017 a 26/06/2017
Lei nº 8.213 de 1991 (redação Medida Provisória nº 767 de 2017)
12 (doze) contribuições (total da carência)
10 (dez) contribuições (total da carência)
Isento
de 27/06/2017 a 17/01/2019
Lei nº 8.213 de 1991 (redação Lei nº 13.457 de 2017)
6 (seis) contribuições (1/2 da carência)
5 (cinco) contribuições (1/2 da carência)
Isento
de 18/01/2019 a 17/06/2019
Lei nº 8.213 de 1991 (redação Medida Provisória nº 871 de 2019)
12 (doze) contribuições (total da carência)
10 (dez) contribuições (total da carência)
24 (vinte e quatro) contribuições (total da carência)
de 18/06/2019 em diante
Lei nº 8.213 de 1991 (redação Lei nº 13.846 de 2019) (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)
18/06/2019 a 04/04/2024
Lei nº 8.213 de 1991 (redação da Lei n.º 13.846 de 2019)
6 (seis) contribuições (1/2 da carência)
5 (cinco) contribuições (1/2 da carência)
12 (doze) contribuições (1/2 da carência)
05/04/2024 em diante, observado o § 4º (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)
ADI nº 2.110 (inconstitucionalidade do inciso III do art. 25 da Lei nº 8.213 de 1991) (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)
6 (seis) contribuições (1/2 da carência) (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)
Isento (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)
12 (doze) contribuições (1/2 da carência) (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)
§ 1º Para as aposentadorias programáveis, a regra de que trata o caput incide sobre a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, com a aplicabilidade prejudicada para requerimentos protocolados a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da Medida Provisória nº 83, de 2002. § 2º O disposto no caput não se aplica aos trabalhadores rurais sem contribuição. § 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado oriundo de RPPS que se filiar ao RGPS após os prazos previstos para manutenção da qualidade de segurado, conforme a categoria. § 4º A isenção de carência ao salário-maternidade deverá ser aplicada aos novos requerimentos realizados a partir de 5 de abril de 2024, data da publicação da decisão de julgamento da ADI nº 2.110, que declarou a inconstitucionalidade do art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e também aos requerimentos pendentes de análise até essa data, independentemente da data do fato gerador. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)
Atualizado