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# Ferroviários

Arts. 463 a 469 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022

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[Art. 463.](https://portalin.inss.gov.br/in) Para efeito de concessão dos benefícios de ex-ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA, serão considerados:\
I - ferroviários optantes: os servidores do extinto Departamento Nacional de Estradas de Ferro que, mediante opção, foram integrados nos quadros de pessoal da RFFSA, sob submissão da CLT, mantida a filiação à Previdência Social Urbana; e\
II - ferroviários não optantes:\
a) os servidores públicos ou autárquicos, aposentados, que não puderam se valer do direito de opção;\
b) os servidores públicos ou autárquicos, em atividade, que não optaram pelo regime da CLT; e\
c) os servidores públicos ou autárquicos, que se encontram em disponibilidade.\
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica aos benefícios requeridos a partir de 13 de dezembro de 1974, data da publicação da [Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/l6184.htm), que dispôs sobre a integração de funcionários públicos nos quadros de sociedades de economia mista e empresas públicas, mediante opção pelo regime da CLT.

[Art. 464.](https://portalin.inss.gov.br/in) A concessão de benefícios aos ferroviários optantes, bem como aos seus dependentes, será regida pelas normas estabelecidas para os segurados em geral.\
§ 1º É devida a complementação, na forma da [Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8186.htm), às aposentadorias dos ferroviários e respectivos dependentes, admitidos até 31 de outubro de 1969 na RFFSA ou nas respectivas estradas de ferro, nas unidades operacionais e nas subsidiárias a ela pertencentes, que detinham a condição de ferroviário na data imediatamente anterior à data do início da aposentadoria.\
§ 2º Por força da [Lei nº 10.478, de 28 de junho de 2002](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10478.htm), foi estendido a partir de 1º de abril de 2002, o direito à complementação de aposentadoria, na forma da [Lei nº 8.186, de 1991](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8186.htm), aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela RFFSA.\
§ 3º A complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.\
~~§ 4º O valor da complementação da pensão por morte paga a dependente do ferroviário será apurado observando-se o mesmo coeficiente de cálculo utilizado na apuração da renda mensal da pensão.~~ (revogado pela Instrução Normativa nº 155, de 26 de Setembro de 2023)\
§ 5º Em nenhuma hipótese o benefício previdenciário complementado poderá ser pago cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis [nº 3.738, de 4 de abril de 1960](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/l3738.htm), e [nº 6.782, de 19 de maio de 1980](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6782.htm), ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional, nos termos do parágrafo único do [art. 5º da Lei nº 8.186, de 1991](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6782.htm#art5).

[Art. 465.](https://portalin.inss.gov.br/in) Será devida pensão por morte aos dependentes dos ferroviários não optantes aposentados, observadas as seguintes situações:\
I - quando o instituidor for aposentado pela Previdência Social Urbana que recebe complementação por conta do Tesouro Nacional:\
a) ao valor mensal da complementação paga ao aposentado, excluído o salário-família, será aplicado o mesmo coeficiente de cálculo utilizado na apuração da renda mensal da pensão; e\
b) a parcela obtida de acordo com a alínea "a", será paga aos dependentes como complementação à conta da União;\
II - quando o instituidor for aposentado pela Previdência Social Urbana e pelo Tesouro Nacional:\
a) será calculada a pensão previdenciária pelas normas estabelecidas para os segurados em geral, tendo por base a aposentadoria previdenciária;\
b) em seguida ao disposto na alínea “a”, será calculada a pensão estatutária, que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria estatutária, excluído o salário-família, qualquer que seja o número de dependentes, sendo que o valor da aposentadoria estatutária será obtido por meio de informação contida no último contracheque do segurado ou de outro documento que comprove o valor dos proventos na data do óbito;\
c) obtido o valor mensal da pensão estatutária, se ele for maior que o da previdenciária, a diferença será paga como complementação à conta da União; e\
d) se o valor da pensão estatutária for igual ou inferior ao da previdenciária, prevalecerá esse último;\
III - quando o instituidor for aposentado apenas pelo Tesouro Nacional, também denominado como antigo regime especial:\
a) será considerado como salário de contribuição para cálculo da Aposentadoria Base o valor mensal da aposentadoria estatutária paga pelo Tesouro Nacional nos 36 (trinta e seis) últimos meses imediatamente anteriores ao óbito do segurado, observados os tetos em vigor; e\
b) obtido o valor da Aposentadoria Base, o cálculo da pensão previdenciária obedecerá ao disposto nas normas para os demais benefícios;\
IV - para os casos em que for aposentado apenas pela Previdência Social Urbana, o cálculo da pensão obedecerá ao disposto nas normas em vigor à época do evento.\
Parágrafo único. Os ferroviários aposentados até de 12 de dezembro de 1974, véspera da publicação da [Lei nº 6.184, de 1974](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/l6184.htm), ou até 14 de julho de 1975, véspera da publicação da [Lei nº 6.226, de 1975](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6226.htm), sem se valerem do direito de opção, conservarão a situação anterior a essa última data perante o RGPS.

[Art. 466.](https://portalin.inss.gov.br/in) Os ferroviários não optantes que estavam em atividade ou em disponibilidade farão jus aos benefícios previdenciários até que sejam redistribuídos para outros órgãos da Administração Pública ou que retornem à repartição de origem, desde que atendidos os demais requisitos regulamentares.\
Parágrafo único. Para fins de instrução dos pedidos de benefícios, além dos documentos habitualmente exigidos, deverá o segurado apresentar declaração da RFFSA atestando não ter sido redistribuído para outro órgão da Administração Pública e que não retornou à repartição de origem, sem o que não será processado o pedido.

[Art. 467.](https://portalin.inss.gov.br/in) Os segurados que ao se desvincularem da RFFSA reingressarem no RGPS como empregado de outra empresa, contribuinte individual ou facultativo, entre outros, têm direito à complementação da [Lei nº 8.186, de 1991](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8186.htm), ou da [Lei nº 10.478, de 2002](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10478.htm), desde que tenham implementado todas as condições exigidas à concessão do benefício na data do desligamento da RFFSA, conforme o disposto na Súmula do STF nº 359, de 13 de dezembro de 1963.\
Parágrafo único. Em caso de pedido de revisão com base no caput e se comprovadas as condições na forma da legislação previdenciária, a revisão deve ser processada desconsiderando-se as contribuições posteriores, com a devida alteração do Ramo de Atividade – RA/Forma de Filiação – FF no sistema, informando sobre a revisão, por meio de ofício, ao órgão responsável para as providências a seu cargo.

[Art. 468.](https://portalin.inss.gov.br/in) Os ferroviários servidores públicos ou autárquicos que se aposentaram até 14 de julho de 1975, véspera da publicação da [Lei nº 6.226, de 1975](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6226.htm), e seus dependentes, terão direito ao salário-família estatutário, não fazendo jus ao salário-família previdenciário.\
§ 1º A concessão do salário-família estatutário compete à RFFSA, cabendo ao INSS o seu pagamento, à conta da União, à vista dos elementos fornecidos pelas ferrovias.\
§ 2º Quando o ferroviário aposentado falecer recebendo salário-família no Tesouro Nacional, o pagamento pelo INSS, à conta da União, dependerá de comunicação do Ministério da Economia, por meio de suas delegacias regionais, ou órgão que vier a substituí-lo.

[Art. 469.](https://portalin.inss.gov.br/in) Aos ferroviários, servidores públicos ou autárquicos será permitida a percepção cumulativa de aposentadoria devida pela Previdência Social com os proventos de aposentadoria da União, na forma da [Lei nº 2.752, de 10 de abril de 1956](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/l2752.htm).\
§ 1º Terão direito à dupla aposentadoria os servidores que pertenceram às seguintes Estradas de Ferro da União:\
I - Estrada de Ferro Bahia – Minas;\
II - Estrada de Ferro Bragança;\
III - Estrada de Ferro Central do Piauí;\
IV - Estrada de Ferro Sampaio Corrêa;\
V - Estrada de Ferro D. Teresa Cristina;\
VI - Estrada de Ferro Goiás;\
VII - Estrada de Ferro S. Luiz – Teresina;\
VIII - Estrada de Ferro Rede de Viação Cearense;\
IX - Viação Férrea Federal Leste Brasileiro;\
X - Estrada de Ferro Madeira – Mamoré;\
XI - Estrada de Ferro Tocantins;\
XII - Estrada de Ferro Mossoró – Souza;\
XIII - Estrada de Ferro Central do Brasil, para aqueles que foram admitidos até 24 de maio de 1941, data do [Decreto-Lei nº 3.306, de 1941](https://legis.senado.leg.br/norma/528393/publicacao/15709298), que transformou essa Ferrovia em Autarquia; e\
XIV - Estrada de Ferro Noroeste do Brasil até o [Decreto-Lei nº 4.176, de 13 de março de 1942](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-4176-13-marco-1942-414206-publicacaooriginal-1-pe.html).\
§ 2º A concessão da aposentadoria obedecerá ao disposto no RGPS.
