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# Hanseníase

Arts. 500 a 507 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022

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[Art. 500.](https://portalin.inss.gov.br/in) A pensão especial hanseníase, espécie 96, prevista na [Medida Provisória nº 373, de 24 de maio de 2007](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/Mpv/373.htm), convertida na [Lei nº 11.520, de 2007](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11520.htm), e regulamentada pelo [Decreto nº 6.168, de 24 de julho de 2007](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6168.htm), é devida às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia até 31 de dezembro de 1986.\
§ 1º A pensão especial de que trata o caput é mensal, vitalícia e personalíssima, não sendo transmissível a dependentes e herdeiros e é devida a partir 25 de maio de 2007, data da publicação da [Medida Provisória nº 373](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/Mpv/373.htm).\
§ 2º O valor da pensão especial hanseníase é definido pela mesma portaria anual que reajusta os benefícios, pisos e tetos do RGPS.

[Art. 501.](https://portalin.inss.gov.br/in) Desde 25 de maio de 2007, data da publicação da [Medida Provisória nº 373](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/Mpv/373.htm), os requerimentos da pensão especial hanseníase não são protocolados nas APS, devendo ser endereçados ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos ou quem lhe suceder, na forma prevista no [Decreto nº 6.168, de 2007](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6168.htm).\
§ 1º O requerimento é feito mediante o preenchimento do formulário anexo ao [Decreto nº 6.168, de 2007](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6168.htm), e encaminhamento para o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos ou órgão sucessor.\
§ 2º Conjuntamente com o requerimento, devem ser apresentados os documentos pessoais de identificação, o CPF e todos os documentos e informações comprobatórios da internação compulsória.\
§ 3º Os requerimentos apresentados na forma deste artigo são submetidos à Comissão Interministerial de Avaliação, instituída pelo art. 2º da [Medida Provisória nº 373, de 2007](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/Mpv/373.htm), responsável pela análise de todos os requerimentos.\
§ 4º Compete ao INSS prestar apoio administrativo, bem como os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão Interministerial de Avaliação, nos termos do [inciso II do art. 5º do Decreto nº 6.168, de 2007](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6168.htm#art5ii), e [§ 3º do art. 2º da Lei nº 11.520, de 2007](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11520.htm).\
§ 5º Após análise e conclusão do processo de requerimento pela Comissão Interministerial de Avaliação, é publicada, no DOU, portaria do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos ou órgão que lhe suceda, referente à concessão ou indeferimento da pensão.\
§ 6º Da decisão do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, ou sucessor, cabe um único pedido de revisão, desde que acompanhado de novos elementos de convicção.

[Art. 502.](https://portalin.inss.gov.br/in) Para implantação, manutenção e pagamento da pensão especial hanseníase, após publicação da respectiva portaria de concessão, a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, ou órgão que lhe suceder, encaminhará ao INSS cópia integral do respectivo processo administrativo.

[Art. 503.](https://portalin.inss.gov.br/in) Observado o disposto na alínea “c” do inciso II do art. 35 do Anexo ao [Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9580.htm), são isentos de tributação os rendimentos decorrentes da pensão especial hanseníase.

[Art. 504.](https://portalin.inss.gov.br/in) A indenização será paga diretamente ao beneficiário, salvo em caso de justo motivo, quando poderá ser constituído procurador especialmente para este fim, observadas as orientações sobre procuração definidas nesta Instrução Normativa.

[Art. 505.](https://portalin.inss.gov.br/in) A pensão especial hanseníase não gera direito ao abono anual.

[Art. 506.](https://portalin.inss.gov.br/in) Se no procedimento de implantação da pensão especial for constatado o óbito do beneficiário, a implantação deve ser realizada e os créditos relativos ao período de 25 de maio de 2007 até a data do óbito devem ser bloqueados, podendo ser emitidos posteriormente para pagamento aos sucessores do titular, mediante apresentação de alvará judicial ou escritura pública de inventário.

[Art. 507.](https://portalin.inss.gov.br/in) As despesas decorrentes do pagamento da pensão especial hanseníase, espécie 96, correm à conta do Tesouro Nacional e devem constar de programação orçamentária específica no orçamento do Ministério da Economia.
