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# Seringueiro

Arts. 487 a 492 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022

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[Art. 487.](https://portalin.inss.gov.br/in) Para fazer jus à pensão mensal vitalícia, o requerente deverá comprovar que:\
I - não aufere rendimento, sob qualquer forma, igual ou superior a 2 (dois) salários mínimos;\
II - não recebe qualquer espécie de benefício pago pelo RGPS ou RPPS; e\
III - encontra-se em uma das seguintes situações:\
a) trabalhou como seringueiro recrutado nos termos do [Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943](https://legis.senado.leg.br/norma/530908/publicacao/15619104), durante a Segunda Guerra Mundial, nos seringais da região amazônica, e foi amparado pelo [Decreto-Lei nº 9.882, de 1946](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1937-1946/del9882.htm); ou\
b) trabalhou como seringueiro na região amazônica atendendo ao apelo do governo brasileiro, contribuindo para o esforço de guerra na produção da borracha, durante a Segunda Guerra Mundial.

[Art. 488.](https://portalin.inss.gov.br/in) A residência do requerente em casa de outrem, parente ou não, ou sua internação ou recolhimento em instituição de caridade não será óbice ao direito à pensão mensal vitalícia do seringueiro.

[Art. 489.](https://portalin.inss.gov.br/in) É vedada a percepção cumulativa da pensão mensal vitalícia com qualquer outro benefício de prestação continuada mantido pelo RGPS ou RPPS, ressalvada a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso.\
Parágrafo único. A prova de que não recebe qualquer espécie de benefício ou rendimentos será feita pelo próprio requerente, mediante termo de responsabilidade firmado quando da assinatura do requerimento.

[Art. 490.](https://portalin.inss.gov.br/in) Para comprovação da efetiva prestação de serviços, serão aceitos como prova plena:\
I - os documentos emitidos pela Comissão Administrativa de Encaminhamento de Trabalhadores para a Amazônia – CAETA, em que conste ter sido o interessado recrutado nos termos do [Decreto-Lei nº 5.813, de 1943](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-5813-14-setembro-1943-415790-publicacaooriginal-1-pe.html), para prestar serviços na região amazônica, em conformidade com o acordo celebrado entre a Comissão de Controle dos Acordos de Washington e a Rubber Development Corporation;\
II - contrato de encaminhamento emitido pela CAETA;\
III - caderneta do seringueiro, em que conste anotação de contrato de trabalho;\
IV - contrato de trabalho para extração de borracha, em que conste o número da matrícula ou o do contrato de trabalho do seringueiro;\
V - ficha de anotações do Serviço Especializado da Mobilização de Trabalhadores para a Amazônia – SEMTA ou da Superintendência de Abastecimento do Vale Amazônico – SAVA, em que conste o número da matrícula do seringueiro, bem como anotações de respectivas contas; e\
VI - documento emitido pelo ex-departamento de Imigração do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou pela Comissão de Controle dos Acordos de Washington, do então Ministério da Fazenda, que comprove ter sido o requerente amparado pelo programa de assistência imediata aos trabalhadores encaminhados para o Vale Amazônico, durante o período de intensificação da produção de borracha para o esforço de guerra.\
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, será admitida a JA ou a Justificação Judicial -JJ, como um dos meios para provar que o seringueiro atendeu ao chamamento do governo brasileiro para trabalhar na região amazônica, desde que acompanhada de razoável início de prova material, conforme alterações introduzidas pela [Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9711.htm).

[Art. 491.](https://portalin.inss.gov.br/in) O início da pensão mensal vitalícia do seringueiro será fixado na DER e o valor mensal corresponderá a 2 (dois) salários mínimos vigentes no País.

[Art. 492.](https://portalin.inss.gov.br/in) A pensão mensal vitalícia continuará sendo paga ao dependente do beneficiário, por morte deste último, no valor integral do benefício recebido, desde que comprove o estado de carência, na forma dos [incisos I e II do art. 487](https://portalin.inss.gov.br/in), e não seja mantido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente.
