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# Fase inicial

Arts. 550 a 552 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022

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[Art. 550.](https://portalin.inss.gov.br/in) A fase inicial do processo administrativo previdenciário compreende o requerimento do interessado ou a identificação, pelo INSS, de ato ou fato que tenha reflexos sobre a área de benefícios e serviços.\
§ 1º O requerimento só será efetivado após a identificação do cidadão por qualquer documento ou meio válido para esse fim, na forma do [art. 525](https://portalin.inss.gov.br/in).\
§ 2º Qualquer que seja o canal para requerimento disponibilizado pelo INSS, será considerada como DER a data de solicitação do correspondente benefício ou serviço.

[Art. 551.](https://portalin.inss.gov.br/in) O requerimento de benefícios e serviços deverá ser solicitado pelos canais de atendimento do INSS previstos na Carta de Serviços ao Usuário do INSS.\
Parágrafo único. O requerimento formulado será processado de forma eletrônica em todas as fases do processo administrativo, ressalvados os atos que exijam a presença do requerente.

~~Art. 552. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento do benefício ou serviço, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos.~~ (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)\
[Art. 552.](https://portalin.inss.gov.br/in) A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento do benefício ou serviço, ainda que, preliminarmente, se constate que o interessado não faz jus ao benefício ou serviço, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos.\
~~§ 1º Na hipótese de que trata o caput, deverá o INSS proferir decisão administrativa, com ou sem análise do mérito, em todos os pedidos administrativos formulados, cabendo, se for o caso, a emissão de carta de exigência prévia ao requerente.~~ (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)\
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, deverá o INSS proferir decisão administrativa, com ou sem análise do mérito, em todos os pedidos administrativos formulados, cabendo ao servidor observar o disposto no art. 566.\
§ 2º Caso o requerimento apresentado não seja o formalmente adequado para a finalidade pretendida pelo requerente, deve-se observar a possibilidade de aproveitamento do ato com outro serviço compatível, desde que observados os requisitos do ato adequado.
