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# Interessados e representantes

Arts. 524 e 525 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022

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[Art. 524.](https://portalin.inss.gov.br/in) São considerados interessados legitimados para realizar o requerimento de benefício ou de serviço:\
I - o próprio segurado;\
II - o beneficiário;\
III - o dependente; ou\
~~IV - pessoa jurídica, em relação a requerimento referente à contestação de nexo técnico e ao requerimento de benefício por incapacidade dos segurados que lhe prestam serviço.~~ (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)\
IV - a pessoa jurídica para requerer:\
a) benefício de auxílio por incapacidade em favor de segurado que lhe presta serviço; ou (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)\
b) contestação de nexo técnico previdenciário em requerimento de benefício por incapacidade, observado o disposto no § 2º. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)\
§ 1º Os interessados relacionados nos incisos I, II e III do caput devem ser titulares dos direitos e interesses individuais objeto do requerimento.\
~~§ 2º O requerimento efetuado pelo interessado disposto no inciso IV do caput, em relação a contestação de nexo técnico, está vinculado à contestação em benefício de incapacidade dos segurados que lhe prestam ou prestaram serviço.~~ (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)\
§ 2º O requerimento do serviço indicado na alínea "b" do inciso IV do caput, está vinculado à contestação em benefício de incapacidade dos segurados que lhe prestam ou prestaram serviço.\
§ 3º Na hipótese do § 2º, o segurado titular deverá ser relacionado no processo, de forma que lhe seja garantido o direito de defesa e contraditório.\
§ 4º O requerimento disposto no caput poderá ser realizado por representante devidamente qualificado, na forma do [art. 527](https://portalin.inss.gov.br/in).\
~~§ 5º Em se tratando de requerimento efetuado por interessado disposto no inciso IV, a representação é obrigatória.~~ (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)\
§ 5º Na hipótese do inciso IV do caput, o requerimento será realizado por pessoa física que representa a pessoa jurídica, devendo para tanto ocorrer a comprovação da referida representação legal.\
~~§ 6º No caso de falecimento do requerente do benefício, os dependentes ou herdeiros poderão manifestar interesse no processamento do requerimento já protocolado, mantida a DER na data do agendamento inicial, hipótese em que, obrigatoriamente, deverá ser comprovado o óbito e anexado o comprovante do agendamento eletrônico no processo de benefício.~~ (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)\
§ 6º No caso de falecimento do requerente do benefício, os dependentes ou herdeiros poderão manifestar interesse no processamento do requerimento já protocolado, hipótese em que, obrigatoriamente, deverá ser comprovado o óbito do requerente e, se for o caso, anexado o comprovante do agendamento eletrônico, sendo mantida a DER na data do requerimento inicial.\
~~§ 7º Respeitado o prazo decadencial do benefício originário, os beneficiários da pensão por morte têm legitimidade para dar início ao processo de revisão do benefício originário de titularidade do instituidor, exclusivamente para fins de majoração da renda mensal da pensão por morte.~~ (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)\
§ 7º Os beneficiários da pensão por morte ou herdeiros têm legitimidade para dar início ao processo de revisão do benefício originário de titularidade do instituidor, respeitado o prazo decadencial do benefício originário.\
~~§ 8º Reconhecido o direito à revisão prevista no § 7º, sob nenhuma hipótese, admite-se o pagamento de diferenças referentes ao benefício originário, por se tratar de direito personalíssimo não postulado pelo titular legítimo.~~ (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)\
§ 8º Após a revisão prevista no § 7º, a diferença não prescrita de renda devida ao instituidor será paga ao pensionista, na forma de resíduos.\
~~§ 9º Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão, mediante celebração de acordo de cooperação técnica com o INSS, encarregar-se, relativamente a seus empregados, associados ou beneficiários, de requerer benefícios previdenciários por meio eletrônico, preparando-os e instruindo-os nos termos do acordo.~~ (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)\
§ 9º Nos casos de revisão que implicar em redução de renda, deverão ser adotados os procedimentos previstos no art. 588.\
§ 10. A legitimidade reconhecida aos beneficiários de que trata o § 7º se restringe aos pedidos revisionais que tenha como objeto tão somente ajustes no valor da prestação do benefício previdenciário originário, sendo vedada nas hipóteses em que o pedido revisional envolva direito personalíssimo do instituidor. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)\
§ 11. Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão, mediante celebração de acordo de cooperação técnica com o INSS, encarregar-se, relativamente a seus empregados, associados ou beneficiários, de requerer benefícios previdenciários por meio eletrônico, preparando-os e instruindo-os para análise do Instituto. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)

~~Art. 525. A identificação do interessado deverá sempre ser realizada, para qualquer atendimento ou requerimento, podendo se dar através da apresentação de, pelo menos, um documento com foto dotado de fé pública, que permita a identificação do cidadão.~~ (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)\
[Art. 525.](https://portalin.inss.gov.br/in) A identificação do interessado deverá ser realizada em qualquer atendimento ou requerimento podendo se dar por meio da apresentação de pelo menos um documento com foto dotado de fé pública, que permita a identificação do cidadão.\
Parágrafo único. Nos requerimentos realizados de forma eletrônica, a autenticação por meio de login e senha ou a confirmação dos dados através da Central 135, constitui a assinatura eletrônica do usuário, formalizando o requerimento eletrônico e a manifestação de vontade, sendo dispensada a juntada de outros formulários e a apresentação de documento de identificação, salvo quando necessário realizar a alteração dos dados cadastrais no CNIS.
