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# Manutenção da qualidade de segurado

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[Art. 183.](https://portalin.inss.gov.br/in) Qualidade de segurado é a condição atribuída a todo indivíduo filiado ao RGPS que possua inscrição e que esteja contribuindo para esse Regime.

[Art. 184.](https://portalin.inss.gov.br/in) Período de manutenção da qualidade de segurado, ou período de graça, é aquele em que o segurado mantém sua condição, independentemente de contribuição, correspondendo ao seguinte lapso temporal:\
I - sem limite de prazo para quem estiver em gozo de benefício, exceto na hipótese de recebimento de auxílio-acidente e auxílio-suplementar;\
II - até 12 (doze) meses após a cessação de benefícios por incapacidade, salário-maternidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, observado que o salário-maternidade deve ser considerado como período de contribuição;\
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;\
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, para o segurado detido ou recluso;\
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e\
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, para o segurado facultativo, observado o disposto no § 7º deste artigo.\
§ 1º O prazo de manutenção da qualidade de segurado, ou período de graça, será contado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao das ocorrências previstas nos incisos de II a VI do caput.\
§ 2º O prazo do inciso II e VI inicia-se a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da última competência cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo de salário de contribuição.\
§ 3º Mantém a qualidade de segurado aquele que receber remuneração inferior ao salário mínimo, na competência, desde que haja o recolhimento complementar ou agrupamento de contribuições.\
§ 4º O prazo do inciso II do caput será acrescido de 12 (doze) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, observando que, na hipótese desta ocorrência, a prorrogação somente será devida em outra oportunidade quando o segurado completar 120 (cento e vinte) novas contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado.\
§ 5º O prazo do inciso II do caput ou do § 4º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no Sistema Nacional de Emprego (SINE) ou pelo recebimento de seguro-desemprego dentro do período de manutenção da qualidade de segurado, inexistindo outras informações que venham a descaracterizar essa condição.\
§ 6º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 4º ao segurado que se desvincular de RPPS e se vincular ao RGPS.\
§ 7º O segurado obrigatório que, durante o período de manutenção de qualidade de segurado, incluindo as prorrogações previstas nos §§ 4º e 5º, se filiar ao RGPS na categoria de facultativo, ao deixar de contribuir nesta última, terá direito de usufruir o período de graça de sua condição anterior, se mais vantajoso.\
~~§ 8º A prorrogação do prazo de 12 (doze) meses, previsto no § 5º deste artigo, em razão da situação de desemprego, dependerá da inexistência de outras informações que venham a descaracterizar tal condição, ou seja, exercício de atividade remunerada, recebimento de benefícios por incapacidade e salário-maternidade, dentro do período de manutenção de qualidade de segurado.~~ (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)\
§ 8º A prorrogação do prazo de 12 (doze) meses, prevista no § 5º, será cessada com o início do evento que descaracterizar a condição de desemprego, ou seja, com o exercício de atividade remunerada ou com o recebimento de benefícios por incapacidade ou salário-maternidade.\
§ 9º Para o segurado especial, que esteja contribuindo facultativamente ou não, observam-se as condições de perda e manutenção de qualidade de segurado a que se referem os incisos I a V do caput.\
§ 10. O segurado contribuinte individual faz jus à prorrogação prevista no § 5º.

[Art. 185.](https://portalin.inss.gov.br/in) Para os segurados relacionados no § 1º, as contribuições efetuadas em atraso poderão ser computadas para efeito de manutenção de qualidade de segurado, desde que o seu recolhimento seja anterior à data do fato gerador do benefício pleiteado.\
§ 1º O disposto no caput se aplica aos segurados na categoria de contribuinte individual, inclusive o Microempreendedor Individual de que tratam os artigos [18-A](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm#art18A) e [18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm#art18C), de facultativo e de segurado especial que esteja contribuindo facultativamente.\
§ 2º Aplica-se o disposto no caput ainda que o recolhimento em atraso tenha sido efetuado após a perda da qualidade de segurado, para os segurados mencionados no §1º, exceto o segurado facultativo.\
§ 3º Para fins do disposto no caput, presume-se regular o recolhimento em atraso constante no CNIS sem indicador de pendências, na forma do [art. 19 do RPS](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm#art19).\
§ 4º Os recolhimentos efetuados a título de complementação não devem ser considerados para fins de reconhecimento do atraso nas contribuições.\
§ 5º Não se aplica o disposto no caput ao contribuinte individual prestador de serviço em relação aos períodos de atividade comprovada a partir da competência abril de 2003, por força da MP nº 83 de 2002, convertida na [Lei nº 10.666 de 2003](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.666.htm).\
§ 6º A análise da perda da qualidade de segurado observará a data do recolhimento, não sendo verificada a competência.\
§ 7º Deve ser considerada, para efeito de manutenção da qualidade de segurado, o recolhimento referente a competência do fato gerador, desde que efetuado dentro do seu vencimento.\
§ 8º O disposto no caput se aplica a todos os requerimentos de benefícios pendentes de análise, independentemente da data do recolhimento.
