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# Acordos de Cooperação Técnica

Arts. 420 a 423 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022

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[Art. 420.](https://portalin.inss.gov.br/in) Nos casos de encaminhamento de segurado que já tenha se submetido ao Programa de Reabilitação Profissional, o Profissional de Referência da Reabilitação Profissional deverá rever o processo anteriormente desenvolvido, antes de iniciar novo Programa de Reabilitação Profissional.

~~Art. 421. Para o atendimento de beneficiários da Previdência Social e das PcD em Programa de Reabilitação Profissional, poderão ser firmados convênios de cooperação técnico-financeira, contratos, acordos e parcerias, no âmbito da Reabilitação Profissional, com entidades públicas ou privadas de comprovada idoneidade financeira e técnica, nas seguintes modalidades:~~ (alterado pela Instrução Normativa nº 195, de 18 de Setembro de 2025)\
[Art. 421.](https://portalin.inss.gov.br/in) Acordos de Cooperação Técnica, no âmbito da Reabilitação Profissional, com entidades públicas ou privadas de comprovada idoneidade financeira e técnica poderão ser firmados para o atendimento dos reabilitandos em PRP, nas seguintes modalidades:\
I - atendimentos especializados (nas áreas de Fisioterapia, Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, Psicologia e outras áreas da saúde);\
II - avaliação e elevação do nível de escolaridade;\
III - avaliação e treinamento profissional;\
IV - promoção de cursos profissionalizantes;\
~~V - estágios curriculares e extracurriculares para alunos graduados;~~ (alterado pela Instrução Normativa nº 195, de 18 de Setembro de 2025)\
V - estágio, para os alunos dos cursos de graduação e pós-graduação das faculdades/universidades bem como dos cursos tecnólogos e técnicos da área de recursos humanos e segurança do trabalho;\
~~VI - homologação do processo de habilitação ou reabilitação de PcD; e~~ (revogado pela Instrução Normativa nº 195, de 18 de Setembro de 2025)\
~~VII - homologação de readaptação profissional.~~ (revogado pela Instrução Normativa nº 195, de 18 de Setembro de 2025)\
VIII - teleatendimento, onde não existir APS. (incluído pela Instrução Normativa nº 195, de 18 de Setembro de 2025)\
Parágrafo único. Todas as modalidades previstas neste artigo deverão ser desenvolvidas com acompanhamento e supervisão das equipes de Reabilitação Profissional.

[Art. 422.](https://portalin.inss.gov.br/in) Para fins de subsidiar o processo de reabilitação profissional, a equipe multiprofissional poderá solicitar a descrição das funções à empresa, além de realizar pesquisa externa para verificar a compatibilidade das funções.

[Art. 423.](https://portalin.inss.gov.br/in) No caso do beneficiário deixar de comparecer ou dar continuidade ao processo de reabilitação profissional proporcionado pela Previdência Social, terá seu benefício suspenso e posteriormente cessado, conforme disciplinado em ato próprio.
