Acordos de Cooperação Técnica
Arts. 420 a 423 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022
Art. 420. Nos casos de encaminhamento de segurado que já tenha se submetido ao Programa de Reabilitação Profissional, o Profissional de Referência da Reabilitação Profissional deverá rever o processo anteriormente desenvolvido, antes de iniciar novo Programa de Reabilitação Profissional.
Art. 421. Para o atendimento de beneficiários da Previdência Social e das PcD em Programa de Reabilitação Profissional, poderão ser firmados convênios de cooperação técnico-financeira, contratos, acordos e parcerias, no âmbito da Reabilitação Profissional, com entidades públicas ou privadas de comprovada idoneidade financeira e técnica, nas seguintes modalidades: (alterado pela Instrução Normativa nº 195, de 18 de Setembro de 2025)
Art. 421. Acordos de Cooperação Técnica, no âmbito da Reabilitação Profissional, com entidades públicas ou privadas de comprovada idoneidade financeira e técnica poderão ser firmados para o atendimento dos reabilitandos em PRP, nas seguintes modalidades:
I - atendimentos especializados (nas áreas de Fisioterapia, Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, Psicologia e outras áreas da saúde);
II - avaliação e elevação do nível de escolaridade;
III - avaliação e treinamento profissional;
IV - promoção de cursos profissionalizantes;
V - estágios curriculares e extracurriculares para alunos graduados; (alterado pela Instrução Normativa nº 195, de 18 de Setembro de 2025)
V - estágio, para os alunos dos cursos de graduação e pós-graduação das faculdades/universidades bem como dos cursos tecnólogos e técnicos da área de recursos humanos e segurança do trabalho;
VI - homologação do processo de habilitação ou reabilitação de PcD; e (revogado pela Instrução Normativa nº 195, de 18 de Setembro de 2025)
VII - homologação de readaptação profissional. (revogado pela Instrução Normativa nº 195, de 18 de Setembro de 2025)
VIII - teleatendimento, onde não existir APS. (incluído pela Instrução Normativa nº 195, de 18 de Setembro de 2025)
Parágrafo único. Todas as modalidades previstas neste artigo deverão ser desenvolvidas com acompanhamento e supervisão das equipes de Reabilitação Profissional.
Art. 422. Para fins de subsidiar o processo de reabilitação profissional, a equipe multiprofissional poderá solicitar a descrição das funções à empresa, além de realizar pesquisa externa para verificar a compatibilidade das funções.
Art. 423. No caso do beneficiário deixar de comparecer ou dar continuidade ao processo de reabilitação profissional proporcionado pela Previdência Social, terá seu benefício suspenso e posteriormente cessado, conforme disciplinado em ato próprio.
Atualizado