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Beneficiários

Arts. 415 a 417 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022

Art. 415. A Habilitação e Reabilitação Profissional visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas com deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.

Art. 416. Poderão ser encaminhados para o Programa de Reabilitação Profissional: I - o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, acidentário ou previdenciário; II - o segurado sem carência para benefício por incapacidade temporária, incapaz para as atividades laborais habituais; III - o segurado em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente; IV - o pensionista inválido; V - o segurado em gozo de aposentadoria programada, especial ou por idade do trabalhador rural, que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, tenha reduzido a sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa; VI - o segurado em atividade laboral mas que necessite da concessão, reparo ou substituição de Órteses, Próteses e meios auxiliares de locomoção (OPM); (alterado pela Instrução Normativa nº 195, de 18 de Setembro de 2025) VI - o segurado em atividade laboral, mas que necessite de reparo ou substituição de Órteses, Próteses, meios auxiliares de locomoção e outros recursos de tecnologia assistiva (OPM/TA), desde que estes tenham sido previamente concedidos pelo INSS; VII - o dependente do segurado; e VIII - as Pessoas com Deficiência – PcD.

Art. 417. É obrigatório o atendimento pela Reabilitação Profissional aos beneficiários descritos nos incisos I a V do art. 416. (alterado pela Instrução Normativa nº 195, de 18 de Setembro de 2025) § 1º Fica condicionado às possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e às características locais, o atendimento aos beneficiários relacionados aos incisos VI e VII do art. 416. (revogado pela Instrução Normativa nº 195, de 18 de Setembro de 2025) § 2º Na hipótese do inciso VIII do art. 416, o atendimento depende de celebração prévia de Acordos de Cooperação Técnica firmado entre o INSS e instituições e associações de assistência às PcD. (revogado pela Instrução Normativa nº 195, de 18 de Setembro de 2025) Art. 417. O atendimento pela Reabilitação Profissional aos beneficiários descritos no art. 416, caput: I - incisos I a VI, é obrigatório; (incluído pela Instrução Normativa nº 195, de 18 de Setembro de 2025) II - inciso VII, fica condicionado às possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e às características locais; e (incluído pela Instrução Normativa nº 195, de 18 de Setembro de 2025) III - inciso VIII, dependerá de celebração prévia de Convênios de Cooperação Técnico-Financeiro, firmado entre INSS e instituições bem como associações de assistência às PcD. (incluído pela Instrução Normativa nº 195, de 18 de Setembro de 2025)

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