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# Beneficiários

Arts. 415 a 417 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022

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[Art. 415.](https://portalin.inss.gov.br/in) A Habilitação e Reabilitação Profissional visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas com deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.

[Art. 416.](https://portalin.inss.gov.br/in) Poderão ser encaminhados para o Programa de Reabilitação Profissional:\
I - o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, acidentário ou previdenciário;\
II - o segurado sem carência para benefício por incapacidade temporária, incapaz para as atividades laborais habituais;\
III - o segurado em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente;\
IV - o pensionista inválido;\
V - o segurado em gozo de aposentadoria programada, especial ou por idade do trabalhador rural, que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, tenha reduzido a sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa;\
~~VI - o segurado em atividade laboral mas que necessite da concessão, reparo ou substituição de Órteses, Próteses e meios auxiliares de locomoção (OPM);~~ (alterado pela Instrução Normativa nº 195, de 18 de Setembro de 2025)\
VI - o segurado em atividade laboral, mas que necessite de reparo ou substituição de Órteses, Próteses, meios auxiliares de locomoção e outros recursos de tecnologia assistiva (OPM/TA), desde que estes tenham sido previamente concedidos pelo INSS;\
VII - o dependente do segurado; e\
VIII - as Pessoas com Deficiência – PcD.

~~Art. 417. É obrigatório o atendimento pela Reabilitação Profissional aos beneficiários descritos nos incisos I a V do art. 416.~~ (alterado pela Instrução Normativa nº 195, de 18 de Setembro de 2025)\
~~§ 1º Fica condicionado às possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e às características locais, o atendimento aos beneficiários relacionados aos incisos VI e VII do art. 416.~~ (revogado pela Instrução Normativa nº 195, de 18 de Setembro de 2025)\
~~§ 2º Na hipótese do inciso VIII do art. 416, o atendimento depende de celebração prévia de Acordos de Cooperação Técnica firmado entre o INSS e instituições e associações de assistência às PcD.~~ (revogado pela Instrução Normativa nº 195, de 18 de Setembro de 2025)\
[Art. 417.](https://portalin.inss.gov.br/in) O atendimento pela Reabilitação Profissional aos beneficiários descritos no art. 416, caput:\
I - [incisos I a VI](https://portalin.inss.gov.br/in), é obrigatório; (incluído pela Instrução Normativa nº 195, de 18 de Setembro de 2025)\
II - [inciso VII](https://portalin.inss.gov.br/in), fica condicionado às possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e às características locais; e (incluído pela Instrução Normativa nº 195, de 18 de Setembro de 2025)\
III - [inciso VIII](https://portalin.inss.gov.br/in), dependerá de celebração prévia de Convênios de Cooperação Técnico-Financeiro, firmado entre INSS e instituições bem como associações de assistência às PcD. (incluído pela Instrução Normativa nº 195, de 18 de Setembro de 2025)
