Beneficiários
Arts. 415 a 417 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022
Art. 415. A Habilitação e Reabilitação Profissional visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas com deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.
Art. 416. Poderão ser encaminhados para o Programa de Reabilitação Profissional:
I - o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, acidentário ou previdenciário;
II - o segurado sem carência para benefício por incapacidade temporária, incapaz para as atividades laborais habituais;
III - o segurado em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente;
IV - o pensionista inválido;
V - o segurado em gozo de aposentadoria programada, especial ou por idade do trabalhador rural, que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, tenha reduzido a sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa;
VI - o segurado em atividade laboral mas que necessite da concessão, reparo ou substituição de Órteses, Próteses e meios auxiliares de locomoção (OPM); (alterado pela Instrução Normativa nº 195, de 18 de Setembro de 2025)
VI - o segurado em atividade laboral, mas que necessite de reparo ou substituição de Órteses, Próteses, meios auxiliares de locomoção e outros recursos de tecnologia assistiva (OPM/TA), desde que estes tenham sido previamente concedidos pelo INSS;
VII - o dependente do segurado; e
VIII - as Pessoas com Deficiência – PcD.
Art. 417. É obrigatório o atendimento pela Reabilitação Profissional aos beneficiários descritos nos incisos I a V do art. 416. (alterado pela Instrução Normativa nº 195, de 18 de Setembro de 2025)
§ 1º Fica condicionado às possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e às características locais, o atendimento aos beneficiários relacionados aos incisos VI e VII do art. 416. (revogado pela Instrução Normativa nº 195, de 18 de Setembro de 2025)
§ 2º Na hipótese do inciso VIII do art. 416, o atendimento depende de celebração prévia de Acordos de Cooperação Técnica firmado entre o INSS e instituições e associações de assistência às PcD. (revogado pela Instrução Normativa nº 195, de 18 de Setembro de 2025)
Art. 417. O atendimento pela Reabilitação Profissional aos beneficiários descritos no art. 416, caput:
I - incisos I a VI, é obrigatório; (incluído pela Instrução Normativa nº 195, de 18 de Setembro de 2025)
II - inciso VII, fica condicionado às possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e às características locais; e (incluído pela Instrução Normativa nº 195, de 18 de Setembro de 2025)
III - inciso VIII, dependerá de celebração prévia de Convênios de Cooperação Técnico-Financeiro, firmado entre INSS e instituições bem como associações de assistência às PcD. (incluído pela Instrução Normativa nº 195, de 18 de Setembro de 2025)
Atualizado