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# Recursos materiais

Art. 419 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022

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[Art. 419.](https://portalin.inss.gov.br/in) Quando indispensáveis ao desenvolvimento do Programa de Reabilitação Profissional, o INSS fornecerá aos beneficiários, inclusive aposentados, os seguintes recursos materiais:\
I - órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção e acessórios: tecnologia assistiva para correção ou complementação de funcionalidade; para substituição de membros ou parte destes, sem necessidade de intervenção cirúrgica para implantação ou introdução no corpo humano; aparelhos ou dispositivos que auxiliam a locomoção do indivíduo com dificuldades ou impedimentos para a marcha independente;\
II - outras tecnologias assistivas: produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade, relacionada à atividade e participação, de pessoas com deficiência, incapacidades ou mobilidade reduzida, visando sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;\
III - cursos de formação profissional: cursos voltados à qualificação do beneficiário com vistas ao reingresso no mercado de trabalho;\
IV - pagamento de taxas e documentos de habilitação: poderão ser prescritas e custeadas pelo INSS, quando indispensáveis ao cumprimento do PRP. Para efeitos deste inciso, considera-se:\
a) taxas: inscrição em processo seletivo prévio, emissão de certificado, taxa para renovação de Carteira Nacional de Habilitação; e\
b) documentos de habilitação: documentos necessários para o exercício de algumas profissões regulamentadas, como atestados de capacitação profissional e registro em conselhos de classes. Somente podem ser custeadas, quando houver a necessidade imediata, devidamente comprovada e justificada, sendo indispensável para o desfecho do PRP. As demais anuidades decorrentes dessa inscrição não mais poderão ser custeadas pelo INSS;\
V - auxílio-transporte urbano, intermunicipal e interestadual: consiste no pagamento de despesas com o deslocamento do beneficiário de seu domicílio para atendimento na APS e para avaliações, melhoria da escolaridade, cursos e/ou treinamentos em empresas e/ou instituições na comunidade;\
~~VI - auxílio-alimentação: consiste no pagamento de despesas referentes aos gastos com alimentação aos beneficiários em programa profissional com duração diária igual ou superior a 6 (seis) horas;~~ (alterado pela Instrução Normativa nº 195, de 18 de Setembro de 2025)\
VI - auxílio-alimentação: consiste na indenização ao beneficiário para pagamento de despesas referentes aos gastos com alimentação durante as atividades de cumprimento do PRP de duração igual ou superior a 4 (quatro) horas diárias;\
VII - diárias: valores pagos para cobrir despesas com alimentação e/ou estadia, quando há necessidade de o beneficiário se deslocar para realizar atividades inerentes ao cumprimento do programa de reabilitação profissional em localidade diversa de sua residência; e\
VIII - implemento profissional: recursos materiais necessários para o desenvolvimento da formação ou do treinamento profissional, compreendendo material didático, uniforme, instrumentos e equipamentos técnicos, inclusive os EPIs.\
§ 1º São considerados como equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação Profissional, previstos no [§ 2º do art. 137 do RPS](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm#art137%C2%A72), desde que constatada a sua necessidade pela equipe de reabilitação, os implementos profissionais.\
§ 2º Os recursos materiais prescritos para deslocamento de beneficiário em reabilitação profissional devem ser norteados pela verificação da menor distância de localidade de domicílio e reduzidos ao estritamente necessário.\
§ 3º O direito à concessão dos recursos materiais de que trata este artigo, mediante os encaminhamentos decorrentes da celebração de convênios de cooperação técnico-financeira, será garantido conforme descrito em instrumento próprio.\
§ 4º O INSS não ressarcirá as despesas realizadas com aquisição de recursos materiais que não foram prescritos ou autorizados pela Equipe de Reabilitação Profissional, conforme disposto no [art. 137, § 4º, do RPS](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm#art137%C2%A74).
