Atualização do CNIS

Art. 29.arrow-up-right Aplicam-se as orientações desta Seção e do art. 557arrow-up-right aos documentos em meio físico apresentados ao INSS para fins de atualização do CNIS, em conformidade com este Capítulo, relacionadas à comprovação da atividade dos filiados. Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica aos documentos em meio eletrônico apresentados ao INSS para fins de atualização do CNIS, relativos a períodos anteriores ao eSocial. (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022) Parágrafo único. Para períodos anteriores ao eSocial, aplicam-se as orientações desta Seção e dos arts. 558 à 560, quando se tratar de documentos em meio eletrônico, e dos arts. 561 e 562, quando se tratar de documentos microfilmados, apresentados ao INSS para fins de atualização do CNIS.

Art. 30.arrow-up-right Na impossibilidade de apresentação dos originais ou de cópias autenticadas, em cartório ou administrativamente, os documentos em meio físico que se fizerem necessários à atualização do CNIS, observado o contido no art. 19-B do RPSarrow-up-right, bem como art. 557arrow-up-right, poderão ser apresentados ao INSS: I - em cópia simples entregue em meio papel, dispensada a autenticação administrativa para a atualização a que se destinam, salvo na existência de dúvida fundada quanto à sua autenticidade, integridade e contemporaneidade, observado o § 2º do art. 557arrow-up-right; ou II - digitalizados pelo segurado, a partir dos documentos originais, na forma e padrão definidos pelo INSS, que terão efeito legal de cópia simples, observado na alínea “b” do inciso II do caput do art. 558arrow-up-right e no art. 559arrow-up-right, dispensada a autenticação administrativa para a atualização a que se destinam, salvo na existência de dúvida fundada quanto à sua autenticidade, integridade e contemporaneidade. Parágrafo único. Quando se tratar de documento em meio físico que originalmente seja constituído de partes indissociáveis, a contemporaneidade somente poderá ser analisada se a cópia contiver as partes essenciais que garantam a verificação da ordem cronológica dos registros e anotações, bem como a data de emissão, conforme § 1º do art. 557arrow-up-right.

Art. 31.arrow-up-right Aplicam-se as orientações dispostas no art. 560arrow-up-right aos documentos produzidos em meio eletrônico e apresentados ao INSS para fins de atualização do CNIS. § 1º Embora o documento eletrônico assinado por meio de certificado digital proveniente da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tenha garantia de autenticidade e integridade, com ou sem o carimbo do tempo, este se faz necessário para a verificação da sua contemporaneidade e, por consequência, para a comprovação de vínculo, atividade, remuneração ou contribuição. § 2º O documento eletrônico que tenha sido assinado por certificação no padrão ICP-Brasil, sem carimbo do tempo, ou por certificação não disponibilizada pela ICP-Brasil, deve ser complementado por outra prova material contemporânea prevista nesta Instrução Normativa, para fins de comprovação de vínculo, atividade, remuneração ou contribuição. § 3º Para fins de comprovação de vínculo, atividade, remuneração e contribuição, o documento impresso ou gerado em formato de arquivo a partir de um conteúdo digital de documento eletrônico não poderá ser utilizado como elemento de prova perante o INSS, por não ser possível atestar a sua autenticidade, integridade e contemporaneidade, exceto na situação disposta no § 4º. § 4º Nas situações em que for apresentado documento impresso ou arquivo proveniente de conteúdo em meio digital, os dados nele contidos somente poderão ser utilizados como elemento de prova perante o INSS se o documento ou arquivo permitir a verificação da autenticidade e do conteúdo mediante informação do endereço eletrônico e do código ou chave de autenticação, o que não afasta a necessidade de avaliação da contemporaneidade, conforme o caso.

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