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# Empresa, equiparado à empresa e empregador doméstico

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[Art. 33.](https://portalin.inss.gov.br/in) Considera-se empresa a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.\
§ 1º A formalização da empresa se dá com o registro de atos constitutivos nos órgãos competentes, tais como: Junta Comercial, Cartório de Registros de Títulos e Documentos, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, considerando-se para fins de início da atividade, salvo prova em contrário, a data do referido registro.\
§ 2º Na situação em que a data de admissão do vínculo, objeto de comprovação, seja anterior à data de constituição da empresa, proveniente do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou Cadastro Específico do INSS - CEI ou Cadastro que venha substituí-lo, é recomendável que o empregador efetue a manutenção do seu cadastro junto à RFB, no que diz respeito ao preenchimento da data do primeiro vínculo, para fins de validação dos eventos no eSocial que dependam dessa informação cadastral, de forma a viabilizar o tratamento automatizado no CNIS das pendências dos dados de segurados da referida empresa.\
§ 3º Equiparam-se à empresa, nos termos do parágrafo único do [art. 12 do RPS](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm#art12):\
I - o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviços;\
II - a sociedade cooperativa, urbana ou rural, definida nos [arts. 1.093 a 1.096 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1093), que instituiu o Código Civil, e regulada pela [Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5764.htm);\
III - a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio;\
IV - a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;\
V - o operador portuário e o OGMO de que trata a [Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013](http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12815.htm); e\
VI - o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviços.

Art. 34. Considera-se empregador doméstico aquele que admite empregado doméstico a seu serviço ou de sua família, em âmbito residencial, por mais de 2 (dois) dias por semana, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, de forma contínua, pessoal e subordinada.
