Empresa, equiparado à empresa e empregador doméstico
Art. 33. Considera-se empresa a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional. § 1º A formalização da empresa se dá com o registro de atos constitutivos nos órgãos competentes, tais como: Junta Comercial, Cartório de Registros de Títulos e Documentos, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, considerando-se para fins de início da atividade, salvo prova em contrário, a data do referido registro. § 2º Na situação em que a data de admissão do vínculo, objeto de comprovação, seja anterior à data de constituição da empresa, proveniente do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou Cadastro Específico do INSS - CEI ou Cadastro que venha substituí-lo, é recomendável que o empregador efetue a manutenção do seu cadastro junto à RFB, no que diz respeito ao preenchimento da data do primeiro vínculo, para fins de validação dos eventos no eSocial que dependam dessa informação cadastral, de forma a viabilizar o tratamento automatizado no CNIS das pendências dos dados de segurados da referida empresa. § 3º Equiparam-se à empresa, nos termos do parágrafo único do art. 12 do RPS: I - o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviços; II - a sociedade cooperativa, urbana ou rural, definida nos arts. 1.093 a 1.096 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil, e regulada pela Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971; III - a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio; IV - a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras; V - o operador portuário e o OGMO de que trata a Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013; e VI - o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviços.
Art. 34. Considera-se empregador doméstico aquele que admite empregado doméstico a seu serviço ou de sua família, em âmbito residencial, por mais de 2 (dois) dias por semana, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, de forma contínua, pessoal e subordinada.
Atualizado