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# Informações incorporadas ao CNIS

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[Art. 26.](https://portalin.inss.gov.br/in) O INSS terá acesso aos dados necessários para a análise, a concessão, a revisão e a manutenção de benefícios por ele administrados, constantes de bases, sistemas ou quaisquer tipos de repositórios, conforme preconiza o [Decreto nº 10.047, de 9 de outubro de 2019](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10047.htm), cabendo aos órgãos e entidades da administração pública federal assegurar que as informações constantes de suas bases de dados estejam corretas e atualizadas, na forma do § 4º do art. 3º deste Decreto.\
Parágrafo único. O INSS não é responsável pelas inconsistências existentes nas bases de dados mantidas por outros órgãos e entidades.

[Art. 27.](https://portalin.inss.gov.br/in) O INSS, para o exercício de suas competências, terá acesso às informações do segurado relativas aos períodos com deficiência leve, moderada e grave, fixadas em decorrência de avaliação médica e funcional, para fins de reconhecimento e manutenção de direitos aos benefícios mantidos pelo RGPS.

[Art. 28.](https://portalin.inss.gov.br/in) Constarão no CNIS as informações dos segurados e beneficiários dos regimes próprios de previdência social para verificação das situações previstas no [RPS](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm) e nesta Instrução Normativa que impactam no reconhecimento e manutenção de direitos aos benefícios mantidos pelo RGPS.
