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# Aposentadoria por idade

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[Art. 316.](https://portalin.inss.gov.br/in) Fica assegurada a concessão da aposentadoria por idade ao segurado que, até 13 de novembro de 2019, data da publicação da [Emenda Constitucional nº 103](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm), tenha cumprido a carência exigida e completado 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.\
~~§ 1º Os trabalhadores rurais que não atendam aos requisitos para a aposentadoria por idade do trabalhador rural dispostos no art. 256, mas que satisfaçam a carência exigida computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas, farão jus à aposentadoria disposta no caput ao completarem 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.~~ (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 151, de 13 de Julho de 2023)\
§ 1º Os trabalhadores que não atendam aos requisitos, para aposentadoria por idade do trabalhador rural, dispostos no [art. 256](https://portalin.inss.gov.br/in), mas que satisfaçam a carência exigida computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, urbanas ou rurais, farão jus à aposentadoria disposta no caput ao completarem 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem.\
~~§ 2º O disposto no § 1º aplica-se exclusivamente aos segurados que tenham implementado todos os requisitos até 13 de novembro de 2019, e que, na data da implementação destes, comprovem a condição de trabalhador rural, ainda que na DER o segurado não mais se enquadre como trabalhador rural, conforme dispõe o § 2º do art. 57 do RPS.~~ (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 151, de 13 de Julho de 2023)\
~~§ 2º O disposto no § 1º aplica-se exclusivamente aos segurados que tenham implementado todos os requisitos até 13 de novembro de 2019, e que, na data da implementação destes, comprovem a condição de trabalhador rural ou urbano, cabendo observar as disposições dos arts. 257 e 257-A.~~ (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)\
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se exclusivamente aos segurados que tiverem implementado todos os requisitos até 13 de novembro de 2019, conforme regramento vigente acerca da aposentadoria por idade híbrida à época da implementação dos requisitos.\
§ 3º A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista no [inciso III do art. 233](https://portalin.inss.gov.br/in).

[Art. 317.](https://portalin.inss.gov.br/in) Ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019, data da publicação da [Emenda Constitucional nº 103, de 2019](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm), será devida a aposentadoria por idade, cumprida a carência exigida, quando preencher cumulativamente, os seguintes requisitos:\
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e\
II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, para ambos os sexos.\
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.\
~~§ 2º O disposto neste artigo se aplica aos trabalhadores rurais que não atendam os requisitos para a aposentadoria por idade do trabalhador rural, dispostos no art. 256, mas que satisfaçam a carência exigida computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas.~~ (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 151, de 13 de Julho de 2023)\
~~§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos trabalhadores que não atendam os requisitos para a aposentadoria por idade do trabalhador rural, dispostos no art. 256, mas que satisfaçam a carência exigida computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas.~~ (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)\
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos trabalhadores que não atendam aos requisitos para a aposentadoria por idade do trabalhador rural, dispostos no [art. 256](https://portalin.inss.gov.br/in), mas que os preencham computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas, observado o disposto no art. 257, § 1º.\
~~§ 3º O disposto no § 2º se aplica exclusivamente aos segurados que, na data da implementação dos requisitos, comprovem a condição de trabalhador rural, ainda que na DER o segurado não mais se enquadre como trabalhador rural, conforme dispõe o § 2º do art. 57 do RPS.~~ (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 151, de 13 de Julho de 2023)\
~~§ 3º O disposto no § 2º aplica-se exclusivamente aos segurados que, na data da implementação dos requisitos, comprovem a condição de trabalhador rural ou urbano, cabendo observar as disposições dos arts. 257 e 257-A.~~ (revogado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)\
§ 4º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019, observando-se as disposições contidas no Capítulo V - Aposentadoria Especial deste Título.\
§ 5º A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista do [inciso VI do art. 233](https://portalin.inss.gov.br/in).

*Subseção II*\
\&#xNAN;*Das Disposições Gerais*

[Art. 318.](https://portalin.inss.gov.br/in) Para fins de concessão da aposentadoria por idade, a carência a ser considerada deverá observar:\
I - se segurado inscrito até 24 de julho de 1991, véspera da publicação da [Lei nº 8.213, de 1991](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm), inclusive no caso de reingresso, a constante da tabela progressiva do [art. 142 do mesmo dispositivo legal](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm#art142), sendo exigida a do ano em que for preenchido o requisito etário, ainda que a carência seja cumprida em ano posterior ao que completou a idade; e\
II - se segurado inscrito a partir de 25 de julho de 1991, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
