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# Aposentadoria por tempo de contribuição

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[Art. 319.](https://portalin.inss.gov.br/in) Fica assegurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado filiado ao RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, data da vigência da [Emenda Constitucional nº 20, de 1998](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc20.htm), que preencher cumulativamente até 13 de Novembro de 2019, data da publicação da [Emenda Constitucional nº 103](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm), e desde que cumprida a carência exigida até essa data, os seguintes requisitos:\
I - idade: 48 (quarenta e oito) anos para a mulher, e 53 (cinquenta e três) anos para o homem;\
II - tempo de contribuição: 25 (vinte e cinco) anos para a mulher, e 30 (trinta) anos para o homem; e\
III - um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que em 16 de dezembro de 1998, vigência da [Emenda Constitucional nº 20, de 1998](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc20.htm), faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido no inciso II do caput.\
§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos segurados oriundos de outro regime de previdência social que ingressaram no RGPS até 16 de dezembro de 1998, independentemente da data de reingresso.\
§ 2º Constatado o direito somente à aposentadoria prevista no caput, sua concessão estará condicionada à concordância expressa do segurado ou de seu representante legal.\
§ 3º Se a anuência pela concessão não ocorrer dentro do prazo para cumprimento de exigências, o requerimento deverá ser indeferido por não concordância com a aposentadoria proporcional.\
§ 4º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum obedecerá ao disposto no Capítulo V deste Livro.\
§ 5º A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista na [alínea “b” do inciso IV do art. 233](https://portalin.inss.gov.br/in).
