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# Regra da idade mínima progressiva

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[Art. 322.](https://portalin.inss.gov.br/in) Ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019, data da publicação da [Emenda Constitucional nº 103](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm), fica assegurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, cumprida a carência exigida, quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:\
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e\
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.\
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.\
§ 2º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019, observando as disposições contidas no Capítulo V deste Livro.\
§ 3º A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista na [alínea “c” do inciso IV do art. 233](https://portalin.inss.gov.br/in).
