Regra do direito adquirido
Art. 320 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022
Atualizado
Art. 320 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022
Art. 320. Fica assegurada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado que até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, tenha cumprido a carência exigida e completado 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem. § 1º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum obedecerá ao disposto no Capítulo V deste Livro. § 2º A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista na alínea “a” do inciso IV do art. 233.
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