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# Regra dos pontos

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[Art. 321.](https://portalin.inss.gov.br/in) Ao segurado filiado ao RGPS até 13 de Novembro de 2019, data da publicação da [Emenda Constitucional nº 103](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm), fica assegurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, cumprida a carência exigida, quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:\
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e\
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto no § 1º.\
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.\
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso II do caput e o § 1º.\
§ 3º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum se aplica somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019, observando-se as disposições contidas no Capítulo V deste Livro.\
§ 4º A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista na [alínea “c” do inciso IV do art. 233](https://portalin.inss.gov.br/in).
