Reconhecimento do tempo de filiação e retroação da data do início das contribuições

Art. 98.arrow-up-right Entende-se por reconhecimento de filiação, o direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer época, o período em que exerceu atividade não abrangida pela Previdência Social, mas que, posteriormente, se tornou de filiação obrigatória, bem como o período não contribuído, anterior ou posterior à inscrição, em que exerceu atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória. § 1º Caberá ao INSS, mediante requerimento do segurado, promover o reconhecimento de filiação e proceder ao cálculo para apuração das contribuições devidas, desde que o exercício da respectiva atividade seja comprovado, de forma presumida quando possível ou mediante apresentação de documentos previstos nesta Instrução Normativa. § 2º O reconhecimento de período em que a atividade exercida não era de filiação obrigatória ou de período de débito alcançado pela decadência referente ao exercício de atividade como contribuinte individual somente será computado, para fins de reconhecimento de direitos, mediante o pagamento da indenização correspondente. § 3º Em se tratando de período de filiação obrigatória a partir da competência abril de 2003, não se aplica o disposto no § 2º quando houver reconhecimento da filiação na condição de contribuinte individual prestador de serviços a empresa contratante ou a cooperativa obrigado ao desconto previsto no art. 4º da Lei 10.666, de 2003, tendo em vista que o recolhimento da contribuição é presumido, ressalvados os casos de prestação de serviços a contratante desobrigado de efetuar o desconto da contribuição, conforme § 3º do art. 4º da Lei 10.666, de 2003arrow-up-right.

Art. 99.arrow-up-right A retroação da data do início da contribuição - DIC, que consiste na manifestação de interesse do contribuinte individual em recolher contribuição relativa a período anterior à sua inscrição, será admitida quando restar comprovado o exercício de atividade remunerada no período, sendo o cálculo da contribuição na forma de indenização prevista no art. 45-A da Lei nº 8.212, de 1991arrow-up-right quando se tratar de período decadente, ou na forma de cálculo de regência previsto no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991arrow-up-right quando se tratar de período não alcançado pela decadência. § 1º A retroação da DIC origina-se, também, de lançamento de débito de ofício pela RFB, em razão da constatação de exercício de atividade remunerada do contribuinte individual em período anterior à sua inscrição, e da ausência de recolhimento das contribuições sob sua responsabilidade, sendo que neste caso o INSS fará a atualização cadastral desde que o segurado manifeste formalmente interesse. § 2º A partir da competência abril de 2003, o contribuinte individual prestador de serviços a empresa contratante ou a cooperativa obrigado ao desconto previsto no art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003arrow-up-right, informado em GFIP, eSocial ou sistema que venha substituílo, poderá ter deferido o pedido de reconhecimento da filiação mediante comprovação do exercício da atividade remunerada, independente do efetivo recolhimento das contribuições. § 3º Havendo encerramento ou interrupção da atividade e quando identificadas contribuições em atraso após essa ocorrência, o reinício deverá ser comprovado com documentos, na forma do art. 94 , caso não seja possível o reconhecimento do reinício da atividade a partir das informações existentes nos sistemas corporativos à disposição do INSS. § 4º Para fins de reconhecimento de direitos, observadas as regras pertinentes, no período em que o contribuinte individual por conta própria estiver em débito, observado o previsto no § 2º do art. 93, caso ocorra reinício de contribuições, a competência inicial para cômputo do período relativo ao reinício de pagamento deverá recair na primeira competência recolhida em dia ou na recolhida em atraso desde que esta tenha sido paga dentro do período de graça, enquanto não regularizado todo o período de interrupção de contribuições em débito.

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