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# Facultativo

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[Art. 107.](https://portalin.inss.gov.br/in) A filiação na qualidade de segurado facultativo gera efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento sem atraso, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição.\
§ 1º Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no [inciso VI do art. 13 do RPS](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm#art13vi).\
§ 2º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:\
I - a pessoa que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência;\
II - o síndico de condomínio, desde que não remunerado;\
III - o estudante;\
IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;\
V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da Previdência Social;\
VI - o membro de conselho tutelar de que trata o [art. 132 da Lei nº 8.069, de 1990](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm#art132), quando não remunerado e desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;\
VII - o estagiário que presta serviços a empresa de acordo com a [Lei nº 11.788, de 2008](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11788.htm);\
VIII - o bolsista que se dedica em tempo integral à pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;\
IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;\
X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior;\
XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria;\
XII - o beneficiário de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar, desde que simultaneamente não esteja exercendo atividade que o filie obrigatoriamente ao RGPS;\
XIII - o atleta beneficiário do Bolsa-Atleta que não seja filiado a regime próprio de previdência social ou que não esteja enquadrado em uma das hipóteses do [art. 9º do RPS](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm#art9); e\
XIV - o segurado sem renda própria de que trata a [alínea “b” do inciso II do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm#art21%C2%A72iib), que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda, com pagamento de contribuição na alíquota de 5% (cinco por cento), observado que:\
a) para fins específicos de enquadramento nesta condição e recolhimento na alíquota de 5% (cinco por cento), não será considerada como renda aquela, exclusivamente, proveniente de auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária e de valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;\
b) conforme disposto no [§ 4º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm#art21%C2%A74), considera-se de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos;\
c) o conceito de renda própria deve ser interpretado de forma a abranger quaisquer rendas auferidas pela pessoa que exerce trabalho doméstico no âmbito de sua residência e não apenas as rendas provenientes de trabalho; e\
d) as informações do CadÚnico devem ser atualizadas sempre que houver mudança na situação da família ou, no máximo, a cada 2 (dois) anos.\
§ 3º O exercente de mandato eletivo, no período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, poderá optar pela filiação na qualidade de segurado facultativo, desde que não tenha exercido outra atividade que o filiasse ao RGPS ou ao RPPS, observado o disposto na Subseção III da Seção XVIII deste Capítulo.\
§ 4º O segurado em percepção de abono de permanência em serviço que deixar de exercer atividade abrangida, obrigatoriamente, pelo RGPS, poderá filiar-se na condição de facultativo.\
§ 5º É vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo:\
I - dentro do mesmo mês em que iniciar ou cessar o exercício da atividade sujeita à filiação obrigatória, tanto no RGPS como no RPPS, ou pagamento de benefício previdenciário, ressalvadas as hipóteses de benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão;\
II - para o servidor público aposentado, qualquer que seja o regime de previdência social a que esteja vinculado; e\
III - para os participantes do RPPS, não podendo ser consideradas, para qualquer efeito, as contribuições vertidas para o RGPS do:\
a) servidor público civil ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, sujeito a regime próprio de previdência social, inclusive aquele que sofreu alteração de regime jurídico, no período de 6 de março de 1997, data da publicação do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo [Decreto nº 2.172, de 1997](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d2172.htm), até 15 de dezembro de 1998, véspera da vigência da [Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc20.htm), exceto o que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;\
b) servidor público civil da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio, a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; e\
c) servidor público efetivo civil da União, de suas respectivas Autarquias ou Fundações, participante de RPPS, inclusive na hipótese de afastamento sem vencimentos, a partir de 15 de maio de 2003, data da publicação da [Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.667.htm).\
§ 6º O segurado poderá contribuir facultativamente, durante os períodos de licença, afastamento ou de inatividade, desde que não receba remuneração nesses períodos e não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou a regime próprio de previdência social.\
§ 7º Para o cômputo das contribuições realizadas na condição de segurado facultativo, inclusive a de que trata os §§ 6º e 7º, deverão ser observadas as disposições dos [§§ 3º e 4º do art. 11 do RPS](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm#art11%C2%A73).

*Subseção Única*\
\&#xNAN;*Dos acertos da condição e da contribuição do segurado facultativo no CNIS*

[Art. 108.](https://portalin.inss.gov.br/in) Os períodos de contribuição do facultativo serão comprovados com a inscrição acompanhada das respectivas contribuições, estas recolhidas no prazo legal, observadas as situações impeditivas ou incompatíveis com a sua condição.
