Condição de segurado especial
Art. 112. Não descaracteriza a condição de segurado especial:
I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinquenta por cento) do imóvel rural cuja área total, contínua ou descontínua, não seja superior a quatro módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
II - a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;
III - a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de produtor rural;
IV - a participação como beneficiário ou integrante de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;
V - a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, assim entendido aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física desde que não sujeito à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
VI - a associação a cooperativa agropecuária ou de crédito rural;
VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do inciso X.
VIII - a contratação de trabalhadores, por prazo determinado, à razão de, no máximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia dentro do ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, à razão de 8 (oito) horas/dia e 44 (quarenta e quatro) horas/semana, não devendo ser computado nesse prazo o período em que o trabalhador se afasta em decorrência da percepção de auxílio por incapacidade temporária;
IX - a percepção de rendimentos decorrentes de:
a) benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, durante o período em que seu valor não supere o do salário mínimo vigente à época, considerado o valor de cada benefício quando receber mais de um;
b) benefícios cuja categoria de filiação seja a de segurado especial, independentemente do valor;
c) benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar, instituído nos termos do inciso III;
d) exercício de atividade remunerada, urbana ou rural, em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 2º;
e) exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 2º;
f) exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;
g) parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do caput;
h) atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, independentemente da renda mensal obtida, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que, neste caso, a renda mensal obtida na atividade não exceda o salário mínimo;
i) atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao salário mínimo; e
j) aplicações financeiras;
X - a participação do segurado especial em sociedade empresária ou em sociedade simples, como empresário individual, ou como titular, de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma desta Seção, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo município ou em município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades;
XI - a manutenção de contrato de integração, nos termos da Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016, onde o produtor rural ou pescador figure como integrado.
§ 1º Em se tratando de recebimento de pensão por morte e auxílio-reclusão, para a apuração do valor previsto na alínea “a” do inciso VIII do caput, nos casos em que o benefício for pago a mais de um dependente, deverá ser considerada a cota individual. (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 1º Em se tratando de recebimento de pensão por morte e auxílio-reclusão, para a apuração do valor previsto na alínea “a” do inciso IX do caput, nos casos em que o benefício for pago a mais de um dependente, deverá ser considerada a cota individual.
§ 2º O disposto nas alíneas “d” e “e” do inciso VIII do caput não dispensa o recolhimento da contribuição devida, em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos dispositivos. (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 2º O disposto nas alíneas “d” e “e” do inciso IX do caput não dispensa o recolhimento da contribuição devida, em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos dispositivos.
§ 3º O recebimento de benefício de prestação continuada, previsto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), descaracteriza somente o respectivo beneficiário.
§ 4º A simples inscrição do segurado especial no CNPJ não será suficiente para descaracterização da qualidade de segurado especial, se comprovado o exercício da atividade rural na forma do inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, observado o contido no inciso IX do caput.
Art. 113. O segurado especial fica excluído dessa categoria:
I - a contar do 1º (primeiro) dia do mês em que:
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas nos arts. 109 e 111, sem prejuízo dos prazos de manutenção da qualidade de segurado;
b) exceder os limites e condições de outorga previstos no inciso I do art. 112;
c) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do RGPS, ressalvado o disposto nas alíneas “d”, “e”, “h” e “i” do inciso VIII do art. 112, sem prejuízo dos prazos para manutenção da qualidade de segurado;
d) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e
e) participar de sociedade empresária ou de sociedade simples, como empresário individual ou como titular, de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo inciso IX do art. 112; (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
e) participar de sociedade empresária ou de sociedade simples, como empresário individual ou como titular, de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo inciso X do art. 112;
II - a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:
a) utilização de trabalhadores nos termos do inciso VII do art. 112; (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)
a) utilização de trabalhadores nos termos do inciso VIII do art. 112;
b) dias em atividade remunerada estabelecidos na alínea “d” do inciso VIII do art. 112; e
c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do art. 112;
III - pelo período em que o benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão foi recebido com valor superior ao salário mínimo, observado o disposto na alínea “a” do inciso VIII e § 1º, ambos do art. 112. (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
III - pelo período em que o benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílioreclusão foi recebido com valor superior ao salário mínimo, observado o disposto na alínea “a” do inciso IX e § 1º, ambos do art. 112.
Parágrafo único. Para fins da descaracterização deverá ser observado que:
I - descaracteriza somente o membro do grupo familiar que descumpra a previsão da norma, não sendo extensiva aos demais membros do grupo, o disposto nas alíneas “a” e “c” a “e” do inciso I, alínea “b” do inciso II e inciso III, do caput;
II - todos os membros do grupo familiar são descaracterizados quando a propriedade ultrapassar o limite previsto no § 3º do art. 110 e no disposto na alínea “b” do inciso I, nas alíneas “a” e “c” do inciso II, do caput quando obtiverem rendimentos decorrentes do previsto no art. 114. (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)
II - todos os membros do grupo familiar são descaracterizados quando a propriedade ultrapassar o limite previsto nos §§ 2º e 3º do art. 110, bem como observado o disposto na alínea “b” do inciso I e alíneas “a” e “c” do inciso II do caput e ainda, quando realizarem atividade artesanal em desacordo com o previsto no inciso V do art. 112 ou obtiverem rendimentos decorrentes do previsto no art. 114.
Art. 114. Não se considera segurado especial o arrendador de imóvel rural ou de embarcação.
Atualizado