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Atendimento

Art. 423-A da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022

Art. 423-A. O Serviço Social é um serviço previdenciário oferecido à população usuária da Previdência Social, competindo-lhe esclarecer junto aos usuários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade. (incluído pela Instrução Normativa nº 155, de 26 de Setembro de 2023) § 1º As principais ações desenvolvidas pelo Serviço Social são a socialização das informações previdenciárias e assistenciais, a assessoria/consultoria em Serviço Social, bem como o fortalecimento do coletivo, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 8.213, de 1991. (incluído pela Instrução Normativa nº 155, de 26 de Setembro de 2023) § 2º É direito do cidadão e dever do INSS a oferta do Serviço Social, a ser disponibilizado preferencialmente por meio de agendamento, quando se tratar de atendimento nas dependências do Instituto. (incluído pela Instrução Normativa nº 155, de 26 de Setembro de 2023) § 3º A inexistência de agendamento ou falta de disponibilidade de agenda não impedem a prestação do serviço, sendo obrigação do profissional realizar o atendimento conforme a disponibilidade e organização da instituição. (incluído pela Instrução Normativa nº 155, de 26 de Setembro de 2023)

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