Períodos computáveis

Art. 211.arrow-up-right Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, os seguintes: I - o de atividade anterior à filiação obrigatória, desde que devidamente comprovada e indenizado; II - o período de retroação de DIC, previamente autorizada pelo INSS, em que o exercício de atividade exigia filiação obrigatória ao RGPS como segurado contribuinte individual, mediante recolhimento; III - o período como contribuinte individual prestador de serviço, ainda que sem contribuição, desde que devidamente comprovados e referentes a competências posteriores a abril de 2003, observado o disposto no § 27 do art. 216 do RPSarrow-up-right; IV - a contribuição efetivada por segurado facultativo, após o pagamento da primeira contribuição em época própria, desde que não tenha transcorrido o prazo previsto para a perda da qualidade de segurado; V - o período em que o segurado esteve recebendo salário-maternidade, observada a exceção constante na alínea “b” do inciso V do art. 216arrow-up-right; VI - o período em que o segurado esteve recebendo: a) benefício por incapacidade previdenciário, desde que intercalado com períodos de atividade ou contribuição; ou b) benefício por incapacidade acidentário: 1. até 30 de junho de 2020, ainda que não seja intercalado com períodos de atividade ou contribuição; ou 2. a partir de 1º de julho de 2020, data da publicação do Decreto nº 10.410, de 2020arrow-up-right, somente se intercalado com períodos de atividade ou de contribuição. VII - o de atividade como ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, mediante os correspondentes recolhimentos; VIII - o de atividade do médico residente, observado § 1º; IX - o tempo de serviço dos titulares de serviços notariais e de registros, ou seja, a dos tabeliães ou notários e oficiais de registros ou registradores sem RPPS, desde que haja o recolhimento das contribuições ou indenizações, observado o § 2º; X - anistia prevista em lei, desde de que seja expressamente previsto o cômputo do período de afastamento para contagem de tempo de contribuição; XI - o tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição para a Previdência Social; XII - o de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior, anteriormente a 1º de janeiro de 1994, desde que sua situação previdenciária esteja regularizada junto ao INSS, na forma do §2º do art. 134arrow-up-right; XIII - o período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições; XIV - o tempo de contribuição ao RGPS que constar da CTC na forma da contagem recíproca, mas que não tenha sido, comprovadamente, utilizado/aproveitado para aposentadoria ou vantagens no RPPS, mesmo que de forma concomitante com o de contribuição para RPPS, independentemente de existir ou não aposentadoria no RPPS; e XV - o período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições. § 1º Em relação ao médico residente, previsto no inciso VIII, deverá ser observado: I - para atividade anterior a 8 de julho de 1981, véspera da publicação da Lei nº 6.932, de 1981arrow-up-right, deverá ser indenizado o período; e II - para atividade a partir de 9 de julho de 1981, deverá ser comprovada a contribuição como autônomo ou contribuinte individual. § 2º Em relação ao inciso IX, para fins de recolhimento das contribuições ou indenizações, deverão os titulares de serviços notariais ser reconhecidos: I - como segurados empregadores, até 24 de julho de 1991, véspera da publicação da Lei nº 8.213, de 1991arrow-up-right; e II - como segurado autônomo ou contribuinte individual, a partir de 25 de julho de 1991. § 3º Na situação descrita no inciso XIV, o tempo só poderá ser utilizado para fins de benefício junto ao INSS após processamento de revisão da CTC ou do seu cancelamento, independentemente de existir ou não aposentadoria já concedida no RPPS. § 4º Deve ser considerado como tempo de contribuição a atividade do bolsista e o do estagiário que prestam serviços à empresa em desacordo com a Lei nº 11.788, de 2008arrow-up-right. § 5º Tratando-se de débito que foi objeto de parcelamento, o período correspondente a este somente será computado para fins de concessão de benefício no RGPS e de emissão de CTC para fins de contagem recíproca após a comprovação da quitação de todos os valores devidos. § 6º As contribuições citadas nos incisos I, II e IV, quando efetuadas após o prazo regulamentar, somente serão computadas como tempo de contribuição se o recolhimento for anterior ao fato gerador do benefício pleiteado.

Atualizado