Magistério

Art. 214.arrow-up-right Considera-se como tempo de contribuição para aposentadoria de professor os seguintes períodos: I - os períodos desempenhados em entidade educacional de ensino básico em função de magistério: a) como docentes, a qualquer título; b) em funções de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidos por professores admitidos ou contratados para esta função, excluídos os especialistas em educação; ou c) em atividades de administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional de Serviço Público Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, desde que exercidos por professores admitidos ou contratados para esta função, excluídos os especialistas em educação; (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022) c) em atividades de administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, desde que exercidos por professores admitidos ou contratados para esta função, excluídos os especialistas em educação; II - de afastamento em decorrência de percepção de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade de magistério, desde que à data do afastamento o segurado estivesse exercendo as atividades indicadas nas alíneas “a”, “b” e “c“ do inciso I. III - de afastamento em decorrência de percepção de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não, até 30 de junho de 2020, data do Decreto nº 10.410 que alterou o RPS, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo as atividades indicadas nas alíneas “a”, “b” e “c“ do inciso I; (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022) III - de afastamento em decorrência de percepção de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho: a) até 30 de junho de 2020, ainda que não seja intercalado com períodos de atividade de magistério, desde que à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo as atividades indicadas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I; e (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022) b) a partir de 1º de julho de 2020, data da publicação do Decreto nº 10.410, de 2020arrow-up-right, somente se intercalado com períodos de atividade indicadas, nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022) IV - de licença prêmio no vínculo de professor; V - os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias e salário-maternidade; e VI - de professor auxiliar que exerce atividade docente, nas mesmas condições do titular. § 1º Função de magistério é a exercida por professores em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, bem como em cursos de formação autorizados e reconhecidos pelos Órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases - LDB, Lei nº 9.394, de 1996arrow-up-right. § 2º A educação básica é formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio nas modalidades presencial e a distância.

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