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# Rural

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[Art. 215.](https://portalin.inss.gov.br/in) Em relação aos períodos decorrentes de atividade rural, até que lei específica discipline a matéria, serão contados como tempo de contribuição:\
I - o tempo de serviço do segurado que exercia atividade rural anterior à competência novembro de 1991;\
II - o tempo de serviço de segurado especial, posterior à competência de novembro de 1991, desde que tenha havido contribuição; e\
III - o período de atividade na condição de empregador rural, desde que comprovado o recolhimento de contribuições na forma da [Lei nº 6.260, de 1975](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/l6260.htm), com indenização do período anterior.\
§ 1º O tempo de serviço dos segurados que exerceram atividade rural em período posterior a novembro de 1991 deverá seguir as regras da categoria de segurado correspondente.\
§ 2º Para fins de concessão do benefício previsto no [art. 257](https://portalin.inss.gov.br/in), o tempo de serviço do segurado especial, posterior à competência novembro de 1991, é contado como tempo de contribuição, ainda que não tenha havido recolhimento da contribuição.
