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# Períodos não computáveis

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[Art. 216.](https://portalin.inss.gov.br/in) Não serão computados como tempo de contribuição, para fins de benefícios no RGPS, os períodos:\
I - correspondentes ao emprego ou a atividade não vinculada ao RGPS;\
II - de parcelamento de contribuições em atraso ou de retroação de DIC do contribuinte individual até que haja liquidação declarada pela RFB;\
III - o período recolhido em atraso do segurado regularmente inscrito na categoria de contribuinte individual, facultativo ou segurado especial que esteja contribuindo facultativamente, cujo recolhimento tenha sido efetuado após o fato gerador do benefício, observado o [art. 208](https://portalin.inss.gov.br/in);\
IV - os períodos em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade, e não houve retorno à atividade, ainda que em outra categoria de segurado;\
V - para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e contagem recíproca:\
a) o período em que o segurado contribuinte individual e facultativo tiver contribuído com base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento), salvo se efetuar a complementação das contribuições para o percentual de 20% (vinte por cento); e\
b) de recebimento do salário-maternidade do contribuinte individual, facultativo ou em prazo de manutenção da qualidade de segurado dessas categorias, concedido em decorrência das contribuições efetuadas com base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento), salvo se efetuar a complementação das contribuições para o percentual de 20% (vinte por cento).\
VI - em que o segurado era amparado por RPPS, exceto aquele certificado regularmente por CTC;\
VII - que tenham sido considerados para a concessão de aposentadoria pelo RGPS ou qualquer outro regime de previdência social, independente de emissão de CTC;\
VIII - de contagem em dobro das licenças prêmio não gozadas do servidor público optante pelo regime da CLT e os de servidor de instituição federal de ensino, na forma prevista no [Decreto nº 94.664 de 23 de julho de 1987](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/antigos/d94664.htm);\
~~IX - exercidos com idade inferior à prevista na Constituição Federal, salvo as exceções previstas em lei e observado o art. 5º;~~ (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)\
IX - exercidos com idade inferior à prevista na Constituição Federal, salvo as exceções previstas em lei e observado o [art. 5º](https://portalin.inss.gov.br/in) e o [art. 5º-A](https://portalin.inss.gov.br/in), que se refere à Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, para requerimentos a partir de 19 de outubro de 2018;\
X - os períodos de aprendizado profissional realizados a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da [Emenda Constitucional nº 20, de 1998](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc20.htm), na condição de aluno aprendiz nas escolas técnicas;\
XI - do bolsista e do estagiário que prestam serviços à empresa, de acordo com a [Lei nº 11.788, de 2008](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11788.htm), exceto se houver recolhimento à época na condição de facultativo; e\
XII - exercidos a título de colaboração por monitores ou alfabetizadores recrutados pelas comissões municipais da Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização (MOBRAL), para desempenho de atividade de caráter não econômico e eventual, por não acarretar qualquer ônus de natureza trabalhista ou previdenciária, conforme estabelecido no [Decreto nº 74.562 de 16 de setembro de 1974](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1970-1979/decreto-74562-16-setembro-1974-423034-publicacaooriginal-1-pe.htm), ainda que objeto de CTC.\
§ 1º O período em que o segurado contribuinte individual e facultativo tiverem contribuído com base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) será considerado para fins de concessão da aposentadoria programada de que trata o [art. 249](https://portalin.inss.gov.br/in), bem como da aposentadoria por idade disposta no [art. 317](https://portalin.inss.gov.br/in).\
§ 2º Caso seja efetuada a complementação das contribuições para o percentual de 20% (vinte por cento), o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo, inclusive aquele com deficiência, tiverem contribuído com base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) poderá ser considerado para fins de concessão da contagem recíproca e da aposentadoria por tempo de contribuição.
