Períodos não computáveis

Art. 216.arrow-up-right Não serão computados como tempo de contribuição, para fins de benefícios no RGPS, os períodos: I - correspondentes ao emprego ou a atividade não vinculada ao RGPS; II - de parcelamento de contribuições em atraso ou de retroação de DIC do contribuinte individual até que haja liquidação declarada pela RFB; III - o período recolhido em atraso do segurado regularmente inscrito na categoria de contribuinte individual, facultativo ou segurado especial que esteja contribuindo facultativamente, cujo recolhimento tenha sido efetuado após o fato gerador do benefício, observado o art. 208arrow-up-right; IV - os períodos em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade, e não houve retorno à atividade, ainda que em outra categoria de segurado; V - para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e contagem recíproca: a) o período em que o segurado contribuinte individual e facultativo tiver contribuído com base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento), salvo se efetuar a complementação das contribuições para o percentual de 20% (vinte por cento); e b) de recebimento do salário-maternidade do contribuinte individual, facultativo ou em prazo de manutenção da qualidade de segurado dessas categorias, concedido em decorrência das contribuições efetuadas com base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento), salvo se efetuar a complementação das contribuições para o percentual de 20% (vinte por cento). VI - em que o segurado era amparado por RPPS, exceto aquele certificado regularmente por CTC; VII - que tenham sido considerados para a concessão de aposentadoria pelo RGPS ou qualquer outro regime de previdência social, independente de emissão de CTC; VIII - de contagem em dobro das licenças prêmio não gozadas do servidor público optante pelo regime da CLT e os de servidor de instituição federal de ensino, na forma prevista no Decreto nº 94.664 de 23 de julho de 1987arrow-up-right; IX - exercidos com idade inferior à prevista na Constituição Federal, salvo as exceções previstas em lei e observado o art. 5º; (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025) IX - exercidos com idade inferior à prevista na Constituição Federal, salvo as exceções previstas em lei e observado o art. 5ºarrow-up-right e o art. 5º-Aarrow-up-right, que se refere à Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, para requerimentos a partir de 19 de outubro de 2018; X - os períodos de aprendizado profissional realizados a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998arrow-up-right, na condição de aluno aprendiz nas escolas técnicas; XI - do bolsista e do estagiário que prestam serviços à empresa, de acordo com a Lei nº 11.788, de 2008arrow-up-right, exceto se houver recolhimento à época na condição de facultativo; e XII - exercidos a título de colaboração por monitores ou alfabetizadores recrutados pelas comissões municipais da Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização (MOBRAL), para desempenho de atividade de caráter não econômico e eventual, por não acarretar qualquer ônus de natureza trabalhista ou previdenciária, conforme estabelecido no Decreto nº 74.562 de 16 de setembro de 1974arrow-up-right, ainda que objeto de CTC. § 1º O período em que o segurado contribuinte individual e facultativo tiverem contribuído com base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) será considerado para fins de concessão da aposentadoria programada de que trata o art. 249arrow-up-right, bem como da aposentadoria por idade disposta no art. 317arrow-up-right. § 2º Caso seja efetuada a complementação das contribuições para o percentual de 20% (vinte por cento), o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo, inclusive aquele com deficiência, tiverem contribuído com base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) poderá ser considerado para fins de concessão da contagem recíproca e da aposentadoria por tempo de contribuição.

Atualizado