Períodos não computáveis
Art. 216. Não serão computados como tempo de contribuição, para fins de benefícios no RGPS, os períodos:
I - correspondentes ao emprego ou a atividade não vinculada ao RGPS;
II - de parcelamento de contribuições em atraso ou de retroação de DIC do contribuinte individual até que haja liquidação declarada pela RFB;
III - o período recolhido em atraso do segurado regularmente inscrito na categoria de contribuinte individual, facultativo ou segurado especial que esteja contribuindo facultativamente, cujo recolhimento tenha sido efetuado após o fato gerador do benefício, observado o art. 208;
IV - os períodos em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade, e não houve retorno à atividade, ainda que em outra categoria de segurado;
V - para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e contagem recíproca:
a) o período em que o segurado contribuinte individual e facultativo tiver contribuído com base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento), salvo se efetuar a complementação das contribuições para o percentual de 20% (vinte por cento); e
b) de recebimento do salário-maternidade do contribuinte individual, facultativo ou em prazo de manutenção da qualidade de segurado dessas categorias, concedido em decorrência das contribuições efetuadas com base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento), salvo se efetuar a complementação das contribuições para o percentual de 20% (vinte por cento).
VI - em que o segurado era amparado por RPPS, exceto aquele certificado regularmente por CTC;
VII - que tenham sido considerados para a concessão de aposentadoria pelo RGPS ou qualquer outro regime de previdência social, independente de emissão de CTC;
VIII - de contagem em dobro das licenças prêmio não gozadas do servidor público optante pelo regime da CLT e os de servidor de instituição federal de ensino, na forma prevista no Decreto nº 94.664 de 23 de julho de 1987;
IX - exercidos com idade inferior à prevista na Constituição Federal, salvo as exceções previstas em lei e observado o art. 5º; (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)
IX - exercidos com idade inferior à prevista na Constituição Federal, salvo as exceções previstas em lei e observado o art. 5º e o art. 5º-A, que se refere à Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, para requerimentos a partir de 19 de outubro de 2018;
X - os períodos de aprendizado profissional realizados a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, na condição de aluno aprendiz nas escolas técnicas;
XI - do bolsista e do estagiário que prestam serviços à empresa, de acordo com a Lei nº 11.788, de 2008, exceto se houver recolhimento à época na condição de facultativo; e
XII - exercidos a título de colaboração por monitores ou alfabetizadores recrutados pelas comissões municipais da Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização (MOBRAL), para desempenho de atividade de caráter não econômico e eventual, por não acarretar qualquer ônus de natureza trabalhista ou previdenciária, conforme estabelecido no Decreto nº 74.562 de 16 de setembro de 1974, ainda que objeto de CTC.
§ 1º O período em que o segurado contribuinte individual e facultativo tiverem contribuído com base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) será considerado para fins de concessão da aposentadoria programada de que trata o art. 249, bem como da aposentadoria por idade disposta no art. 317.
§ 2º Caso seja efetuada a complementação das contribuições para o percentual de 20% (vinte por cento), o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo, inclusive aquele com deficiência, tiverem contribuído com base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) poderá ser considerado para fins de concessão da contagem recíproca e da aposentadoria por tempo de contribuição.
Atualizado