Complementação, utilização e agrupamento

Art. 124. arrow-up-rightA partir de 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019arrow-up-right, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, poderá solicitar o ajuste das competências pertencentes ao mesmo ano civil, optando por: I - complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou de documento de arrecadação que venha substituí-lo para essa finalidade; II - utilizar o valor do salário de contribuição que exceder ao limite mínimo, de uma ou mais competências, para completar o salário de contribuição, de uma ou mais competências, mesmo que em categoria de segurado distinta, até alcançar o limite mínimo; ou III - agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo, de diferentes competências, para aproveitamento em uma ou mais competências, até que alcancem o limite mínimo, de forma que o resultado do agrupamento não ultrapasse o valor mínimo do salário de contribuição. § 1º Os ajustes previstos nos incisos I, II e III do caput poderão ser efetivados, por iniciativa do segurado, a qualquer tempo, desde que utilizadas as competências do mesmo ano civil, exceto o 13º (décimo terceiro) salário, tornando-se irreversíveis e irrenunciáveis após processados. § 2º Para os efeitos desta Seção, considera-se: I - ano civil: o período de 12 (doze) meses contados de 1º de janeiro a 31 de dezembro do respectivo ano; II - limite mínimo do salário de contribuição: o salário mínimo nacional vigente na competência; e III - ajustes processados: aqueles que foram efetivados na forma dos incisos I, II e III do caput e do § 1º, e que resultaram em cômputo em benefício de pelo menos uma das competências envolvidas no mesmo ajuste. (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022) III - ajustes processados: aqueles que foram efetivados na formados incisos I ao III do caput e do § 1º. § 3º Para o ano civil 2019, em decorrência do início da vigência da Emenda Constitucional nº 103 de 2019, são permitidos os ajustes previstos nos incisos I, II e III do caput apenas para as competências novembro e dezembro. § 4º Compete ao segurado solicitar os ajustes previstos nos incisos I, II e III do caput, com a respectiva indicação do ajuste pretendido e das competências compreendidas, relativas ao mesmo ano civil, ou autorizar que os ajustes sejam feitos automaticamente, para que o limite mínimo mensal do salário de contribuição seja alcançado e, no caso de seu falecimento, essa solicitação ou autorização caberá aos seus dependentes, no ato do requerimento do benefício, observado o art. 127arrow-up-right. § 5º Os ajustes previstos nos incisos I, II e III do caput não se aplicam às competências para as quais não existam remunerações pela ausência de fato gerador de contribuição decorrente do exercício de atividade remunerada. § 6º Os ajustes previstos nos incisos I, II e III do caput poderão ser revistos, por iniciativa do segurado, desde que se refiram ao ano civil vigente e/ou ao ano civil imediatamente anterior e que as competências envolvidas no ajuste não tenham sido computadas em benefício. (revogado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022) § 7º A solicitação de revisão dos ajustes prevista no § 6º não é extensiva aos dependentes em caso de óbito do segurado. (revogado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022) § 8º Os valores do salário-maternidade concedido ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, de que trata o art. 199 e os §§ 20, 21 e 26 do art. 216, todos do RPSarrow-up-right, deverão integrar o somatório de remunerações a que se refere o caput, desde que haja o desconto da contribuição previdenciária do segurado durante a sua percepção. § 9º Para os segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, os valores correspondentes à fração dos meses de início e fim do salário-maternidade deverão integrar o somatório a que se refere o caput, desde que haja o desconto da contribuição previdenciária do segurado, proporcional aos dias do mês em que houve a sua percepção. § 10. Para o contribuinte individual de que trata o art. 199 e os §§ 20, 21 e 26 do art. 216, todos do RPSarrow-up-right, os valores correspondentes à fração dos meses de início e fim do salário-maternidade não deverão integrar o somatório a que se refere o caput, por não haver desconto da contribuição previdenciária relativa à fração dos meses de início e fim de sua percepção. § 11. Os valores do salário-maternidade concedido nos termos do parágrafo único do art. 97 do RPSarrow-up-right não deverão integrar o somatório de remunerações a que se refere o caput, uma vez que não há previsão legal para aplicação dos ajustes de que trata o art. 29 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019arrow-up-right, ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual de que trata o art. 199 e os §§ 20, 21 e 26 do art. 216, todos do RPS, em período de manutenção da qualidade de segurado. § 12. Os valores do benefício por incapacidade e da aposentadoria por incapacidade permanente não deverão integrar o somatório de remunerações a que se refere o caput, uma vez que, nos termos da alínea “a” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991arrow-up-right, e do inciso I do § 9º do art. 214 do RPSarrow-up-right, não são considerados salários de contribuição. § 13. Quando se tratar dos meses de início e fim dos benefícios de que trata o § 12, somente deverão integrar o somatório de remunerações a que se refere o caput os valores proporcionais aos dias de efetivo exercício de atividade com a incidência de contribuição previdenciária. § 14. Os ajustes a que se referem os incisos I, II e III do caput não se aplicam ao segurado facultativo, segurado especial e contribuinte individual de que trata o inciso I do caput e o inciso I do § 1º, ambos do art. 199-A do RPSarrow-up-right.

Art. 125.arrow-up-right A complementação de que trata o inciso I do caput do art. 124arrow-up-right deverá ser feita por meio de Darf, a ser efetuada até o dia quinze do mês seguinte ao da competência de referência, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário naquele dia e, após essa data, com os acréscimos legais previstos no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991arrow-up-right. § 1º O pagamento da complementação deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior quando a data de validade do Darf recair em dia que não houver expediente bancário. § 2º O Darf de que trata o caput deverá ser emitido com o código de receita estabelecido no Ato Declaratório Executivo CODAC nº 5, de 6 de fevereiro de 2020arrow-up-right, publicado no DOU de 7 de fevereiro de 2020. § 3º O Darf de que trata o caput não se aplica às seguintes situações: (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022) I - complementação da contribuição do Plano Simplificado de Previdência Social previsto no art. 199-A do RPS; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022) II - contribuição do Segurado Facultativo e do Segurado Especial; e (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022) III - diferença de contribuição para valor superior ao salário-mínimo do segurado que exercer exclusivamente atividade de contribuinte individual, decorrente de remuneração comprovada superior ao valor anteriormente pago. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022) § 4º Para os casos previstos no § 3º, deverá ser utilizada a Guia da Previdência Social (GPS) ou documento de arrecadação que venha a substituí-la. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)

Art. 126.arrow-up-right A efetivação do agrupamento previsto no inciso III do caput do art. 124arrow-up-right não impede o recolhimento da complementação referente à competência que teve o salário de contribuição transferido, em todo ou em parte, para agrupamento com outra competência a fim de alcançar o limite mínimo do salário de contribuição, observado o disposto no art. 125arrow-up-right. Parágrafo único. Não será permitido novo agrupamento em competências já agrupadas.

Art. 127.arrow-up-right Na hipótese de falecimento do segurado, os ajustes previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 124arrow-up-right poderão ser solicitados pelos seus dependentes, para fins de reconhecimento de direito a benefício a eles devido, até o dia 15 (quinze) do mês de janeiro subsequente ao do ano civil correspondente, observado o disposto no inciso I do § 2º do art. 106arrow-up-right e nos §§ 1º e 14 do art. 124arrow-up-right.

Art. 128.arrow-up-right Será considerada abaixo do mínimo a competência que não alcançar o limite mínimo do salário de contribuição estabelecido para a competência, após consolidados os salários de contribuição apurados por categoria de segurado.

Art. 129.arrow-up-right A complementação disposta no inciso I do caput do art. 124arrow-up-right, a ser recolhida na forma do art. 125, dar-se-á mediante aplicação da alíquota de contribuição prevista para a categoria de segurado existente na competência em que foi percebida remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, observando-se que: I - para o empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, devem ser aplicadas as alíquotas de: 8% (oito por cento) para as competências de novembro de 2019 a fevereiro de 2020 e 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para as competências a partir de março de 2020; e II - para o contribuinte individual de que trata o art. 199, e os §§ 20, 21 e 26 do art. 216, todos do RPS, que contribua exclusivamente nessa condição, a complementação será efetuada por meio da aplicação da alíquota de 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 7º do art. 92. (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022) II - para o contribuinte individual de que trata o art. 199, e os §§ 20, 21 e 26 do art. 216, todos do RPSarrow-up-right, que contribua exclusivamente nessa condição, a complementação será efetuada por meio da aplicação da alíquota de 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 14 do art. 124arrow-up-right. § 1º A complementação corresponderá ao valor resultante da diferença entre o salário mínimo nacional vigente no mês e a remuneração consolidada inferior ao limite mínimo do salário de contribuição da competência, multiplicado pela alíquota correspondente à categoria de segurado, conforme percentuais previstos nos incisos I e II do caput. § 2º Na competência em que ocorrer a concomitância de filiação de empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso com contribuinte individual de que trata o inciso II, deverá ser aplicada a alíquota de contribuição prevista no inciso I.

Art. 130.arrow-up-right É permitido o processamento dos ajustes previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 124arrow-up-right de forma acumulada na mesma competência, respeitadas as restrições dispostas nesta Seção. § 1º Utilizado o valor excedente, na forma prevista no inciso II do caput do art. 124arrow-up-right, caso o salário de contribuição da competência favorecida ainda permaneça inferior ao limite mínimo, esse valor poderá ser complementado, nos termos do inciso I do caput do art. 124arrow-up-right. § 2º Realizado o agrupamento, na forma prevista no inciso III do caput do art. 124arrow-up-right, caso o resultado seja inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, o segurado poderá complementar, na forma do inciso I do caput do art. 124arrow-up-right, ou utilizar de valores excedentes na forma do inciso II do caput do art. 124arrow-up-right.

Art. 131.arrow-up-right Caso ocorram eventos posteriores que gerem inconsistências no cálculo da contribuição na competência envolvida pela complementação, utilização ou agrupamento, essa competência ficará pendente de regularização.

Art. 132.arrow-up-right Conforme § 36 do art. 216 do RPSarrow-up-right, RFB disponibilizará ao INSS as informações e registros das remunerações dos empregados, trabalhadores avulsos e domésticos, das contribuições dos demais segurados e das complementações previstas no § 27-A do art. 216 do RPSarrow-up-right, para fins de aplicação do disposto no § 9º do art. 19 do RPS, sobre a contagem de tempo de contribuição, inclusive para instrução e revisão de direitos e concessão de benefícios.

Atualizado