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# Complementação, utilização e agrupamento

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[Art. 124. ](https://portalin.inss.gov.br/in)A partir de 13 de novembro de 2019, data da publicação da [Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm), o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, poderá solicitar o ajuste das competências pertencentes ao mesmo ano civil, optando por:\
I - complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou de documento de arrecadação que venha substituí-lo para essa finalidade;\
II - utilizar o valor do salário de contribuição que exceder ao limite mínimo, de uma ou mais competências, para completar o salário de contribuição, de uma ou mais competências, mesmo que em categoria de segurado distinta, até alcançar o limite mínimo; ou\
III - agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo, de diferentes competências, para aproveitamento em uma ou mais competências, até que alcancem o limite mínimo, de forma que o resultado do agrupamento não ultrapasse o valor mínimo do salário de contribuição.\
§ 1º Os ajustes previstos nos incisos I, II e III do caput poderão ser efetivados, por iniciativa do segurado, a qualquer tempo, desde que utilizadas as competências do mesmo ano civil, exceto o 13º (décimo terceiro) salário, tornando-se irreversíveis e irrenunciáveis após processados.\
§ 2º Para os efeitos desta Seção, considera-se:\
I - ano civil: o período de 12 (doze) meses contados de 1º de janeiro a 31 de dezembro do respectivo ano;\
II - limite mínimo do salário de contribuição: o salário mínimo nacional vigente na competência; e\
~~III - ajustes processados: aqueles que foram efetivados na forma dos incisos I, II e III do caput e do § 1º, e que resultaram em cômputo em benefício de pelo menos uma das competências envolvidas no mesmo ajuste.~~ (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)\
III - ajustes processados: aqueles que foram efetivados na formados incisos I ao III do caput e do § 1º.\
§ 3º Para o ano civil 2019, em decorrência do início da vigência da Emenda Constitucional nº 103 de 2019, são permitidos os ajustes previstos nos incisos I, II e III do caput apenas para as competências novembro e dezembro.\
§ 4º Compete ao segurado solicitar os ajustes previstos nos incisos I, II e III do caput, com a respectiva indicação do ajuste pretendido e das competências compreendidas, relativas ao mesmo ano civil, ou autorizar que os ajustes sejam feitos automaticamente, para que o limite mínimo mensal do salário de contribuição seja alcançado e, no caso de seu falecimento, essa solicitação ou autorização caberá aos seus dependentes, no ato do requerimento do benefício, observado o [art. 127](https://portalin.inss.gov.br/in).\
§ 5º Os ajustes previstos nos incisos I, II e III do caput não se aplicam às competências para as quais não existam remunerações pela ausência de fato gerador de contribuição decorrente do exercício de atividade remunerada.\
~~§ 6º Os ajustes previstos nos incisos I, II e III do caput poderão ser revistos, por iniciativa do segurado, desde que se refiram ao ano civil vigente e/ou ao ano civil imediatamente anterior e que as competências envolvidas no ajuste não tenham sido computadas em benefício.~~ (revogado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)\
~~§ 7º A solicitação de revisão dos ajustes prevista no § 6º não é extensiva aos dependentes em caso de óbito do segurado.~~ (revogado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)\
§ 8º Os valores do salário-maternidade concedido ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, de que trata o art. 199 e os §§ 20, 21 e 26 do art. 216, todos do [RPS](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm), deverão integrar o somatório de remunerações a que se refere o caput, desde que haja o desconto da contribuição previdenciária do segurado durante a sua percepção.\
§ 9º Para os segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, os valores correspondentes à fração dos meses de início e fim do salário-maternidade deverão integrar o somatório a que se refere o caput, desde que haja o desconto da contribuição previdenciária do segurado, proporcional aos dias do mês em que houve a sua percepção.\
§ 10. Para o contribuinte individual de que trata o art. 199 e os §§ 20, 21 e 26 do art. 216, todos do [RPS](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm), os valores correspondentes à fração dos meses de início e fim do salário-maternidade não deverão integrar o somatório a que se refere o caput, por não haver desconto da contribuição previdenciária relativa à fração dos meses de início e fim de sua percepção.\
§ 11. Os valores do salário-maternidade concedido nos termos do parágrafo único do [art. 97 do RPS](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm#art97) não deverão integrar o somatório de remunerações a que se refere o caput, uma vez que não há previsão legal para aplicação dos ajustes de que trata o [art. 29 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm#art29), ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual de que trata o art. 199 e os §§ 20, 21 e 26 do art. 216, todos do RPS, em período de manutenção da qualidade de segurado.\
§ 12. Os valores do benefício por incapacidade e da aposentadoria por incapacidade permanente não deverão integrar o somatório de remunerações a que se refere o caput, uma vez que, nos termos da [alínea “a” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm#art28%C2%A79a), e do [inciso I do § 9º do art. 214 do RPS](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm#art214%C2%A79i), não são considerados salários de contribuição.\
§ 13. Quando se tratar dos meses de início e fim dos benefícios de que trata o § 12, somente deverão integrar o somatório de remunerações a que se refere o caput os valores proporcionais aos dias de efetivo exercício de atividade com a incidência de contribuição previdenciária.\
§ 14. Os ajustes a que se referem os incisos I, II e III do caput não se aplicam ao segurado facultativo, segurado especial e contribuinte individual de que trata o inciso I do caput e o inciso I do § 1º, ambos do [art. 199-A do RPS](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm#art199A).

[Art. 125.](https://portalin.inss.gov.br/in) A complementação de que trata o [inciso I do caput do art. 124](https://portalin.inss.gov.br/in) deverá ser feita por meio de Darf, a ser efetuada até o dia quinze do mês seguinte ao da competência de referência, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário naquele dia e, após essa data, com os acréscimos legais previstos no [art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm#art35).\
§ 1º O pagamento da complementação deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior quando a data de validade do Darf recair em dia que não houver expediente bancário.\
§ 2º O Darf de que trata o caput deverá ser emitido com o código de receita estabelecido no [Ato Declaratório Executivo CODAC nº 5, de 6 de fevereiro de 2020](http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?naoPublicado=\&idAto=106643\&visao=compilado), publicado no DOU de 7 de fevereiro de 2020.\
§ 3º O Darf de que trata o caput não se aplica às seguintes situações: (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)\
I - complementação da contribuição do Plano Simplificado de Previdência Social previsto no art. 199-A do RPS; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)\
II - contribuição do Segurado Facultativo e do Segurado Especial; e (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)\
III - diferença de contribuição para valor superior ao salário-mínimo do segurado que exercer exclusivamente atividade de contribuinte individual, decorrente de remuneração comprovada superior ao valor anteriormente pago. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)\
§ 4º Para os casos previstos no § 3º, deverá ser utilizada a Guia da Previdência Social (GPS) ou documento de arrecadação que venha a substituí-la. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)

[Art. 126.](https://portalin.inss.gov.br/in) A efetivação do agrupamento previsto no [inciso III do caput do art. 124](https://portalin.inss.gov.br/in) não impede o recolhimento da complementação referente à competência que teve o salário de contribuição transferido, em todo ou em parte, para agrupamento com outra competência a fim de alcançar o limite mínimo do salário de contribuição, observado o disposto no [art. 125](https://portalin.inss.gov.br/in).\
Parágrafo único. Não será permitido novo agrupamento em competências já agrupadas.

[Art. 127.](https://portalin.inss.gov.br/in) Na hipótese de falecimento do segurado, os ajustes previstos nos incisos [I, II e III do caput do art. 124](https://portalin.inss.gov.br/in) poderão ser solicitados pelos seus dependentes, para fins de reconhecimento de direito a benefício a eles devido, até o dia 15 (quinze) do mês de janeiro subsequente ao do ano civil correspondente, observado o disposto no [inciso I do § 2º do art. 106](https://portalin.inss.gov.br/in) e nos [§§ 1º e 14 do art. 124](https://portalin.inss.gov.br/in).

[Art. 128.](https://portalin.inss.gov.br/in) Será considerada abaixo do mínimo a competência que não alcançar o limite mínimo do salário de contribuição estabelecido para a competência, após consolidados os salários de contribuição apurados por categoria de segurado.

[Art. 129.](https://portalin.inss.gov.br/in) A complementação disposta no [inciso I do caput do art. 124](https://portalin.inss.gov.br/in), a ser recolhida na forma do art. 125, dar-se-á mediante aplicação da alíquota de contribuição prevista para a categoria de segurado existente na competência em que foi percebida remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, observando-se que:\
I - para o empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, devem ser aplicadas as alíquotas de: 8% (oito por cento) para as competências de novembro de 2019 a fevereiro de 2020 e 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para as competências a partir de março de 2020; e\
~~II - para o contribuinte individual de que trata o art. 199, e os §§ 20, 21 e 26 do art. 216, todos do RPS, que contribua exclusivamente nessa condição, a complementação será efetuada por meio da aplicação da alíquota de 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 7º do art. 92.~~ (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)\
II - para o contribuinte individual de que trata o art. 199, e os §§ 20, 21 e 26 do art. 216, todos do [RPS](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm), que contribua exclusivamente nessa condição, a complementação será efetuada por meio da aplicação da alíquota de 20% (vinte por cento), observado o disposto no [§ 14 do art. 124](https://portalin.inss.gov.br/in).\
§ 1º A complementação corresponderá ao valor resultante da diferença entre o salário mínimo nacional vigente no mês e a remuneração consolidada inferior ao limite mínimo do salário de contribuição da competência, multiplicado pela alíquota correspondente à categoria de segurado, conforme percentuais previstos nos incisos I e II do caput.\
§ 2º Na competência em que ocorrer a concomitância de filiação de empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso com contribuinte individual de que trata o inciso II, deverá ser aplicada a alíquota de contribuição prevista no inciso I.

[Art. 130.](https://portalin.inss.gov.br/in) É permitido o processamento dos ajustes previstos nos [incisos I, II e III do caput do art. 124](https://portalin.inss.gov.br/in) de forma acumulada na mesma competência, respeitadas as restrições dispostas nesta Seção.\
§ 1º Utilizado o valor excedente, na forma prevista no [inciso II do caput do art. 124](https://portalin.inss.gov.br/in), caso o salário de contribuição da competência favorecida ainda permaneça inferior ao limite mínimo, esse valor poderá ser complementado, nos termos do [inciso I do caput do art. 124](https://portalin.inss.gov.br/in).\
§ 2º Realizado o agrupamento, na forma prevista no [inciso III do caput do art. 124](https://portalin.inss.gov.br/in), caso o resultado seja inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, o segurado poderá complementar, na forma do [inciso I do caput do art. 124](https://portalin.inss.gov.br/in), ou utilizar de valores excedentes na forma do [inciso II do caput do art. 124](https://portalin.inss.gov.br/in).

[Art. 131.](https://portalin.inss.gov.br/in) Caso ocorram eventos posteriores que gerem inconsistências no cálculo da contribuição na competência envolvida pela complementação, utilização ou agrupamento, essa competência ficará pendente de regularização.

[Art. 132.](https://portalin.inss.gov.br/in) Conforme [§ 36 do art. 216 do RPS](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm#art216%C2%A736), RFB disponibilizará ao INSS as informações e registros das remunerações dos empregados, trabalhadores avulsos e domésticos, das contribuições dos demais segurados e das complementações previstas no [§ 27-A do art. 216 do RPS](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm#art216%C2%A727A), para fins de aplicação do disposto no § 9º do art. 19 do RPS, sobre a contagem de tempo de contribuição, inclusive para instrução e revisão de direitos e concessão de benefícios.
