Ministro de confissão religiosa

Art. 167.arrow-up-right Em relação à filiação do ministro de confissão religiosa e do membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, deve ser observado que: I - até 8 de outubro de 1979, véspera da publicação da Lei nº 6.696arrow-up-right, os ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa, em qualquer situação, podiam filiar-se facultativamente; II - no período de 9 de outubro de 1979, vigência da Lei nº 6.696, de 1979arrow-up-right, a 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876arrow-up-right, que alterou a Lei nº 8.213, de 1991, o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, eram equiparados aos trabalhadores autônomos, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou filiados obrigatoriamente a outro regime oficial de Previdência Social, militar ou civil, ainda que na condição de inativo; III - no período de 29 de novembro de 1999, vigência da Lei nº 9.876, de 1999, a 8 de janeiro de 2002, véspera da publicação da Lei nº 10.403arrow-up-right, o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertenciam, eram enquadrados na categoria de contribuinte individual, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos; e IV - a partir de 9 de janeiro de 2002, vigência da Lei nº 10.403, de 2002arrow-up-right, o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa passam a ser enquadrados como contribuintes individuais, independentemente de outra filiação ao RGPS ou a outro regime previdenciário. § 1º O disposto no inciso II não se aplica aos ministros de confissão religiosa e membros de institutos de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa com mais de 60 (sessenta) anos de idade na data do início da vigência da Lei nº 6.696, de 1979arrow-up-right, salvo se já filiados, facultativamente, antes de completar essa idade. § 2º Os ministros de confissão religiosa e os membros de institutos de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa com mais de 60 (sessenta) anos de idade na data do início da vigência da Lei nº 6.696, de 1979, e que não estavam inscritos anteriormente como segurados do antigo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), em qualquer categoria, não sendo equiparados a trabalhador autônomo, puderam filiar-se na condição de facultativo. § 3º Os ministros de confissão religiosa e membros de institutos de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa que já vinham contribuindo na condição de segurado facultativo antes da publicação da Lei nº 6.696, de 1979, e que se encontravam filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou filiados obrigatoriamente a outro regime oficial de Previdência Social, militar ou civil, ainda que na condição de inativo, puderam, independentemente da idade, permanecer naquela qualidade ou optar pela equiparação a trabalhador autônomo.

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