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# Ministro de confissão religiosa

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[Art. 167.](https://portalin.inss.gov.br/in) Em relação à filiação do ministro de confissão religiosa e do membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, deve ser observado que:\
I - até 8 de outubro de 1979, véspera da publicação da [Lei nº 6.696](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6696.htm), os ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa, em qualquer situação, podiam filiar-se facultativamente;\
II - no período de 9 de outubro de 1979, vigência da [Lei nº 6.696, de 1979](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6696.htm), a 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da [Lei nº 9.876](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9876.htm), que alterou a Lei nº 8.213, de 1991, o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, eram equiparados aos trabalhadores autônomos, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou filiados obrigatoriamente a outro regime oficial de Previdência Social, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;\
III - no período de 29 de novembro de 1999, vigência da Lei nº 9.876, de 1999, a 8 de janeiro de 2002, véspera da publicação da [Lei nº 10.403](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10403.htm), o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertenciam, eram enquadrados na categoria de contribuinte individual, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos; e\
IV - a partir de 9 de janeiro de 2002, vigência da [Lei nº 10.403, de 2002](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10403.htm), o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa passam a ser enquadrados como contribuintes individuais, independentemente de outra filiação ao RGPS ou a outro regime previdenciário.\
§ 1º O disposto no inciso II não se aplica aos ministros de confissão religiosa e membros de institutos de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa com mais de 60 (sessenta) anos de idade na data do início da vigência da [Lei nº 6.696, de 1979](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6696.htm), salvo se já filiados, facultativamente, antes de completar essa idade.\
§ 2º Os ministros de confissão religiosa e os membros de institutos de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa com mais de 60 (sessenta) anos de idade na data do início da vigência da Lei nº 6.696, de 1979, e que não estavam inscritos anteriormente como segurados do antigo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), em qualquer categoria, não sendo equiparados a trabalhador autônomo, puderam filiar-se na condição de facultativo.\
§ 3º Os ministros de confissão religiosa e membros de institutos de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa que já vinham contribuindo na condição de segurado facultativo antes da publicação da Lei nº 6.696, de 1979, e que se encontravam filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou filiados obrigatoriamente a outro regime oficial de Previdência Social, militar ou civil, ainda que na condição de inativo, puderam, independentemente da idade, permanecer naquela qualidade ou optar pela equiparação a trabalhador autônomo.
