Ministro de confissão religiosa
Art. 167. Em relação à filiação do ministro de confissão religiosa e do membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, deve ser observado que: I - até 8 de outubro de 1979, véspera da publicação da Lei nº 6.696, os ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa, em qualquer situação, podiam filiar-se facultativamente; II - no período de 9 de outubro de 1979, vigência da Lei nº 6.696, de 1979, a 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, que alterou a Lei nº 8.213, de 1991, o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, eram equiparados aos trabalhadores autônomos, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou filiados obrigatoriamente a outro regime oficial de Previdência Social, militar ou civil, ainda que na condição de inativo; III - no período de 29 de novembro de 1999, vigência da Lei nº 9.876, de 1999, a 8 de janeiro de 2002, véspera da publicação da Lei nº 10.403, o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertenciam, eram enquadrados na categoria de contribuinte individual, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos; e IV - a partir de 9 de janeiro de 2002, vigência da Lei nº 10.403, de 2002, o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa passam a ser enquadrados como contribuintes individuais, independentemente de outra filiação ao RGPS ou a outro regime previdenciário. § 1º O disposto no inciso II não se aplica aos ministros de confissão religiosa e membros de institutos de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa com mais de 60 (sessenta) anos de idade na data do início da vigência da Lei nº 6.696, de 1979, salvo se já filiados, facultativamente, antes de completar essa idade. § 2º Os ministros de confissão religiosa e os membros de institutos de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa com mais de 60 (sessenta) anos de idade na data do início da vigência da Lei nº 6.696, de 1979, e que não estavam inscritos anteriormente como segurados do antigo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), em qualquer categoria, não sendo equiparados a trabalhador autônomo, puderam filiar-se na condição de facultativo. § 3º Os ministros de confissão religiosa e membros de institutos de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa que já vinham contribuindo na condição de segurado facultativo antes da publicação da Lei nº 6.696, de 1979, e que se encontravam filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou filiados obrigatoriamente a outro regime oficial de Previdência Social, militar ou civil, ainda que na condição de inativo, puderam, independentemente da idade, permanecer naquela qualidade ou optar pela equiparação a trabalhador autônomo.
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