Empregado doméstico

Art. 71.arrow-up-right É considerado segurado obrigatório da previdência social na categoria de empregado doméstico, conforme o inciso II do caput do art. 9º do RPSarrow-up-right, combinado com o art. 1º da Lei Complementar nº 150, de 2015arrow-up-right, aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana. § 1º A atividade de empregado doméstico passou a ser considerada como de filiação obrigatória a partir de 8 de abril de 1973, em decorrência da publicação do Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973arrow-up-right, que regulamentou a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972arrow-up-right, devendo ser objeto de comprovação para fins de aplicação do inciso III do art. 103. § 2º A atividade de empregado doméstico referente a período anterior a 8 de abril de 1973, data de vigência do Decreto nº 71.885, de 1973arrow-up-right, em que a filiação à Previdência Social não era obrigatória, deverá ser objeto de comprovação para fins de aplicação do § 1º do art. 103. § 3º A partir de 2 de junho de 2015, data da publicação da Lei Complementar nº 150, de 2015arrow-up-right, a categoria de empregado doméstico foi, em termos gerais, equiparada a de empregado, sendo que por força do disposto no art. 35 da referida Lei, bem como o contido no Parecer nº 364/2015/CONJUR-MPS/CGU/AGU, de 5 de agosto de 2015arrow-up-right, as contribuições do empregado doméstico são de responsabilidade do empregador doméstico e, neste caso, consideradas presumidas.

Art. 72.arrow-up-right Para vínculo ativo em 1º de outubro de 2015, o registro e as anotações do empregado doméstico na CTPS em meio físico não exime o empregador de cumprir as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais previstas na Lei Complementar nº 150, de 2015arrow-up-right, que instituiu o Simples Doméstico, que passou a vigorar a partir da implantação do sistema eletrônico eSocial.

Art. 73.arrow-up-right A partir de 24 de março de 1997, data da publicação da Orientação Normativa MPAS/SPS nº 8, de 21 de março de 1997, não é considerado vínculo empregatício o contrato de empregado doméstico entre cônjuges ou companheiros, pais e filhos, observando-se que: I - o contrato de trabalho doméstico celebrado entre pais e filhos, bem como entre irmãos, não gerou filiação previdenciária entre o período de 11 de julho de 1980 a 11 de março de 1992, por força do Parecer CGI/EB 040/80, Circular 601-005.0/282, de 11 de julho de 1980, até a véspera da publicação da Ordem de Serviço/INSS/DISES nº 078, de 9 de março de 1992, entretanto, o período de trabalho, mesmo que anterior a essas datas, será reconhecido desde que devidamente comprovado e com as respectivas contribuições vertidas em épocas próprias; e II - no período de 12 de março de 1992, vigência da Ordem de Serviço/INSS/DISES nº 078/1992, até 23 de março de 1997, véspera da publicação da Orientação Normativa MPAS/SPS nº 8, de 1997, admitia-se a relação empregatícia entre pais, filhos e irmãos, entretanto, o contrato de trabalho doméstico, entre pais e filhos, iniciado no referido período e que continuou vigendo após a Orientação Normativa MPAS/SPS nº 8, de 1997, será convalidado desde que devidamente comprovado o período de trabalho, com as respectivas contribuições vertidas em épocas próprias, não sendo permitida, após o término do contrato, a sua renovação.

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