Mandato eletivo
Art. 138. Aquele que exerceu mandato eletivo no período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004 poderá optar pela manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo, nos termos da Portaria MPS nº 133 de 2006, e da Portaria Conjunta RFB/INSS nº 2.517 de 2008, em razão da declaração de inconstitucionalidade da alínea “h” do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991. § 1º É vedada a opção pela filiação na qualidade de segurado facultativo ao exercente de mandato eletivo que exercia, durante o período previsto no caput, outra atividade que o filiasse ao RGPS ou a RPPS. § 2º Obedecidas as disposições contidas no § 1º, o exercente de mandato eletivo poderá optar por: I - manter como contribuição somente o valor retido, considerando como salário de contribuição no mês o valor recolhido dividido por 0,2 (zero vírgula dois); ou II - considerar o salário de contribuição pela totalidade dos valores recebidos do ente federativo, complementando os valores devidos à alíquota de 20% (vinte por cento). § 3º Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do § 2º, deverão ser observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição. § 4º No caso do exercente de mandato eletivo optar por manter como contribuição somente o valor retido e recolhido e o cálculo do salário de contribuição efetuado na forma estabelecida no inciso I do § 2º resultar em valor inferior ao limite mínimo de contribuição, o requerente terá de complementar o recolhimento à alíquota de 20% (vinte por cento), até que atinja o referido limite. § 5º Os recolhimentos complementares referidos no inciso II do § 2º e § 4º serão: I - acrescidos de juros e multa de mora; e II - efetuados por meio de GPS ou documento que venha substituí-la.
Art. 139. Para instrução e análise do direito à opção pela filiação ao RGPS na qualidade de segurado facultativo, o INSS encaminhará o pedido à RFB.
Art. 140. O pedido de opção de que trata o art. 138 será recepcionado pelo INSS e deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - “Termo de Opção pela Filiação ao RGPS na Qualidade de Segurado Facultativo - Exercente de Mandato Eletivo - TOF - EME”, constante no Anexo XII, em duas vias, assinadas pelo requerente e protocolizado em Agência da Previdência Social; II - procuração por instrumento particular, ou público, com poderes específicos para representar o requerente, se for o caso; III - original e cópia do documento de identidade e do comprovante de inscrição no CPF do requerente e do procurador, se for o caso; IV - original e cópia do ato de diplomação do exercente de mandato eletivo, referente ao período objeto da opção; V - declaração do requerente, de que não requereu a restituição dos valores descontados pelo ente federativo e de que não exerceu outra atividade determinante de filiação obrigatória ao RGPS nem ao RPPS, conforme modelo “Declaração do Exercente de Mandato Eletivo”, constante no Anexo XIII; e VI - “Discriminativo das Remunerações e dos Valores Recolhidos Relativos ao Exercente de Mandato Eletivo”, constante no Anexo XIV, relacionando as remunerações e os valores descontados nas competências a que se refere a opção.
Art. 141. O INSS poderá exigir do requerente outros documentos que se façam necessários à instrução e análise do requerimento de opção de que trata o art. 138, desde que os dados não estejam disponíveis nos sistemas informatizados da Previdência Social.
Art. 142. Compete ao INSS decidir sobre o requerimento de opção pela filiação na qualidade de segurado facultativo, a que se refere o art. 138.
Art. 143. Após retorno do processo da RFB, em caso de deferimento total ou parcial do requerimento de opção, o INSS, obrigatoriamente, providenciará a alteração na categoria do filiado, efetuando o cadastramento na qualidade de segurado facultativo nos sistemas informatizados do INSS.
Art. 144. O INSS cientificará o requerente sobre o deferimento ou indeferimento do pedido e dos valores das contribuições a serem complementadas, se for o caso.
Art. 145. Deverá ser indeferida a opção pela filiação a que se refere o art. 138, quando: I - não restar comprovado o recolhimento ou o parcelamento dos valores retidos por parte do ente federativo; II - o ente federativo já tiver compensado ou solicitado a restituição da parte descontada; e III - o exercente de mandato eletivo exercer atividade que o filiar ao RGPS ou RPPS.
Art. 146. O INSS deverá rever os benefícios em manutenção para cuja aquisição do direito tenha sido considerado o período de exercício de mandato eletivo, bem como as CTCs emitidas com a inclusão do referido período, quando não verificada a opção de que trata o art. 138 e a complementação prevista no inciso II do § 2º do mesmo artigo. § 1º Para os casos de revisão de benefício e de emissão de CTC, aplica-se o disposto no § 2º do art. 138, quando feita a opção pela manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo. § 2º Não havendo a opção de que trata o art. 138, o período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, em que o segurado tenha atuado na condição de exercente de mandato eletivo, será excluído nos casos de revisão de benefício e de emissão de CTC.
Art. 147. O exercente de mandato eletivo que obtiver a restituição dos valores referidos junto à RFB ou que os tiver restituído pelo ente federativo, somente poderá ter incluído o respectivo período no seu tempo de contribuição mediante indenização das contribuições, exclusivamente, na forma estabelecida no art. 122 do RPS.
Art. 148. Da decisão de indeferimento ou deferimento parcial do requerimento de opção pela filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão.
Art. 149. No caso de inexistência de recurso, no prazo previsto, o processo deverá ser arquivado com parecer conclusivo.
Atualizado