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# Aluno aprendiz

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[Art. 135.](https://portalin.inss.gov.br/in) Os períodos de aprendizado profissional realizados até 16 de dezembro de 1998, data da vigência da [Emenda Constitucional nº 20, de 1998](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc20.htm), observado o disposto no [inciso X do art. 216](https://portalin.inss.gov.br/in), serão considerados como tempo de serviço/contribuição independentemente do momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no RGPS, podendo ser contados:\
I - os períodos de frequência às aulas dos Aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;\
II - o tempo de aprendizado profissional realizado como Aluno aprendiz em escolas industriais ou técnicas, com base no [Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942 - Lei Orgânica do Ensino Industrial](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-4073-30-janeiro-1942-414503-publicacaooriginal-1-pe.html), a saber:\
a) os períodos de frequência em escolas técnicas ou industriais, mantidas por empresas de iniciativa privada e desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no [Decreto nº 31.546, de 6 de outubro de 1952](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9579.htm#art126), em curso do Serviço Nacional da Indústria - SENAI, Serviço Nacional do Comércio - SENAC, ou instituições por eles reconhecidas, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor; e\
b) período de frequência em cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados em escolas próprias para essa finalidade ou em qualquer estabelecimento de ensino industrial;\
III - os períodos de frequência em escolas industriais ou técnicas, inclusive escolas e colégios agrícolas, da rede de ensino federal, escolas equiparadas ou reconhecidas, desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do orçamento respectivo do Ente Federativo, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno, observando que:\
a) só poderão funcionar sob a denominação de escola industrial ou escola técnica os estabelecimentos de ensino industrial ou técnico mantidos pela União e os que tiverem sido reconhecidos ou a eles equiparados (incluído pelo [Decreto-Lei nº 8.680, de 15 de janeiro de 1946](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-8680-15-janeiro-1946-416548-publicacaooriginal-1-pe.html));\
b) entende-se como equiparadas as escolas industriais ou técnicas mantidas e administradas pelos Estados ou pelo Distrito Federal e que tenham sido autorizadas pelo Governo Federal (disposição do [Decreto-Lei nº 4.073, de 1942](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-4073-30-janeiro-1942-414503-publicacaooriginal-1-pe.html)); e\
c) entende-se como reconhecidas as escolas industriais ou técnicas mantidas e administradas pelos Municípios ou por pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado e que tenham sido autorizadas pelo Governo Federal (disposição do [Decreto-Lei nº 4.073, de 1942](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-4073-30-janeiro-1942-414503-publicacaooriginal-1-pe.html)).

[Art. 136.](https://portalin.inss.gov.br/in) Os períodos citados no art. 135 serão considerados, observando que:\
I - o [Decreto-Lei nº 4.073, de 1942](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-4073-30-janeiro-1942-414503-publicacaooriginal-1-pe.html), vigente no período compreendido entre 30 de janeiro de 1942 a 15 de fevereiro de 1959, reconhecia o Aluno Aprendiz como empregado, bastando assim a comprovação do vínculo;\
II - o tempo de Aluno Aprendiz desempenhado em qualquer época, ou seja, mesmo fora do período de vigência dos dispositivos do [Decreto-Lei nº 4.073, de 1942](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-4073-30-janeiro-1942-414503-publicacaooriginal-1-pe.html), de que trata o tema, somente poderá ser considerado como tempo de contribuição desde que comprovada a remuneração e o vínculo empregatício, conforme Parecer MPAS/CJ nº 2.893, de 12 de novembro de 2002; e\
III - considerar-se-á como vínculo e remuneração a comprovação de frequência e os valores recebidos a título de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros.

[Art. 137.](https://portalin.inss.gov.br/in) A comprovação do período de frequência em curso do Aluno Aprendiz a que se refere o [art. 135](https://portalin.inss.gov.br/in), far-se-á:\
I - por meio de Certidão emitida pela empresa, quando se tratar de Aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;\
II - por Certidão escolar, nos casos de frequência em escolas industriais ou técnicas a que se refere o [inciso II do art. 135](https://portalin.inss.gov.br/in), na qual deverá constar que:\
a) o estabelecimento era reconhecido e mantido por empresa de iniciativa privada;\
b) o curso foi efetivado sob seu patrocínio; ou\
c) o curso de aprendizagem nos estabelecimentos oficiais ou congêneres foi ministrado mediante entendimentos com as entidades interessadas;\
III - por meio de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, na forma da [Lei nº 6.226 de 1975](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6226.htm), e do [Decreto nº 85.850 de 1981](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1980-1987/decreto-85850-30-marco-1981-435466-publicacaooriginal-1-pe.html), quando se tratar de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede federal, bem como em escolas equiparadas ou reconhecidas citadas nas [alíneas "b" e "c" do inciso III do art. 135](https://portalin.inss.gov.br/in), nos casos de entes federativos estaduais, distritais e municipais, desde que à época, o Ente Federativo mantivesse RPPS; ou\
IV - por meio de certidão escolar emitida pela instituição onde o ensino foi ministrado, nos casos de frequência em escolas industriais ou técnicas a que se refere o [inciso III do caput](https://portalin.inss.gov.br/in), desde que à época, o ente federativo não mantivesse RPPS, devendo constar as seguintes informações:\
a) a norma que autorizou o funcionamento da instituição;\
b) o curso frequentado;\
c) o dia, o mês e o ano do início e do fim do vínculo de aluno aprendiz; e\
d) a forma de remuneração, ainda que indireta.\
Parágrafo único. Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso IV do caput, deverá restar comprovado que o funcionamento da instituição foi autorizado pelo Governo Federal, conforme art. 60 do [Decreto-Lei nº 4.073, de 1942](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-4073-30-janeiro-1942-414503-publicacaooriginal-1-pe.html).
