Direito adquirido e regras pós-reforma
Art. 217. Até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, podem ser contados como tempo de contribuição, entre outros: I - o de serviço militar obrigatório, voluntário e o alternativo, que serão certificados na forma da lei, por autoridade competente; II - o período de recebimento de benefício por incapacidade acidentário, ainda que não tenha havido o retorno à atividade; e III - o período majorado decorrente da conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum. Parágrafo único. O período de que trata o inciso I do caput, inferior a 18 (dezoito) meses, comprovado por meio do certificado de reservista, será contado de data a data.
Art. 218. A partir de 14 de novembro de 2019, data posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 103, considera-se tempo de contribuição, dentre outros, os seguintes períodos:
I - o período de licença, afastamento ou inatividade sem remuneração do segurado empregado, inclusive o doméstico e o intermitente, desde que tenha havido contribuições como segurado facultativo e desde que o segurado não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou a regime próprio.
II - o de serviço militar obrigatório, voluntário e o alternativo, desde que devidamente certificado pelo respectivo ente federativo, na forma da contagem recíproca, por meio de Certidão de Tempo de Contribuição. (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)
II - o de serviço militar obrigatório, voluntário e o alternativo, desde que devidamente certificado pelo respectivo ente federativo, na forma da contagem recíproca, por meio de Certidão de Tempo de Serviço Militar.
Atualizado