Magistrado
Art. 150. Para o enquadramento previdenciário dos Magistrados classistas temporários da Justiça do Trabalho, nomeados na forma do inciso II do § 1º do art. 111 ou inciso III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116, todos da Constituição Federal, com redação anterior à Emenda Constitucional nº 24 de 1999, e os magistrados da Justiça Eleitoral nomeados na forma do inciso II do art. 119 ou do inciso III do § 1º do art. 120, ambos da Constituição Federal, devem ser observadas as orientações desta Subseção. § 1º A partir de 10 de dezembro de 1999, data da publicação da Emenda Constitucional nº 24, de 9 de dezembro de 1999, com a alteração dos arts. 111, 112, 113, 115 e 116 da Constituição Federal, a figura do Magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho foi extinta, não existindo mais a nomeação para esse magistrado a partir da referida data, ficando resguardado o cumprimento dos mandatos em vigor e do tempo exercido até a extinção do mandato, mesmo sendo posterior à data da Emenda. § 2º Com base na Nota nº 00022/2020/CGMB/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU, de 7 de maio de 2020, o Magistrado temporário passou a ser segurado obrigatório do RGPS a partir de 14 de outubro de 1996, desde que não vinculado a RPPS antes da investidura, sendo que, para o enquadramento previdenciário do Magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho e do Magistrado da Justiça Eleitoral, deve ser observado que: I - no período até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, a aposentadoria desse magistrado temporário era regida pelas mesmas regras dos juízes togados, aplicando-se a Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN, de modo que o magistrado temporário estava filiado ao RPPS da União; II - no período de 14 de outubro de 1996, data de publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 1996, a 5 de março de 1997, véspera da publicação do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social(RBPS), aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997, esse magistrado temporário era vinculado ao RGPS, mantendo a mesma categoria de segurado obrigatório de antes da investidura do mandato, exceto se aposentado por qualquer regime de Previdência Pública, situação na qual era enquadrado como segurado equiparado a autônomo, atual contribuinte individual; III - no período de 6 de março de 1997, data da publicação do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997, a 6 de maio de 1999, véspera da publicação do RPS, esse Magistrado temporário era vinculado ao RGPS como segurado empregado, exceto se: a) não tiver comprovado o exercício da atividade de Magistrado temporário na condição de empregado e sim como segurado obrigatório na categoria correspondente àquela em que estava vinculado antes da investidura no mandato, com amparo no art. 5º da Lei nº 9.528, de 1997, que prevê que deve ser mantida a referida vinculação previdenciária durante o exercício do mandato, de modo que é vedada a vinculação em categorias diferentes para o mesmo exercício do mandato; ou b) aposentado por qualquer regime de Previdência Pública, situação na qual era enquadrado como segurado equiparado a autônomo, atual contribuinte individual; IV - no período a partir de 7 de maio de 1999, data de publicação do RPS, o Magistrado temporário é vinculado ao RGPS, mantendo a mesma categoria de segurado obrigatório de antes da investidura do mandato, exceto se aposentado por qualquer regime de Previdência Pública, situação na qual será enquadrado como contribuinte individual, observado o § 1º. § 3º Para o cômputo do período de atividade de Magistrado temporário, quando o requerente for filiado a RPPS, observado o § 2º, será obrigatória a apresentação de CTC, nos termos da Lei da contagem recíproca.
Atualizado