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# Magistrado

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[Art. 150.](https://portalin.inss.gov.br/in) Para o enquadramento previdenciário dos Magistrados classistas temporários da Justiça do Trabalho, nomeados na forma do inciso II do § 1º do art. 111 ou inciso III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116, todos da [Constituição Federal](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), com redação anterior à Emenda Constitucional nº 24 de 1999, e os magistrados da Justiça Eleitoral nomeados na forma do inciso II do art. 119 ou do inciso III do § 1º do art. 120, ambos da [Constituição Federal](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), devem ser observadas as orientações desta Subseção.\
§ 1º A partir de 10 de dezembro de 1999, data da publicação da Emenda Constitucional nº 24, de 9 de dezembro de 1999, com a alteração dos arts. 111, 112, 113, 115 e 116 da [Constituição Federal](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), a figura do Magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho foi extinta, não existindo mais a nomeação para esse magistrado a partir da referida data, ficando resguardado o cumprimento dos mandatos em vigor e do tempo exercido até a extinção do mandato, mesmo sendo posterior à data da Emenda.\
§ 2º Com base na Nota nº 00022/2020/CGMB/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU, de 7 de maio de 2020, o Magistrado temporário passou a ser segurado obrigatório do RGPS a partir de 14 de outubro de 1996, desde que não vinculado a RPPS antes da investidura, sendo que, para o enquadramento previdenciário do Magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho e do Magistrado da Justiça Eleitoral, deve ser observado que:\
I - no período até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da [Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/medpro/1996/medidaprovisoria-1523-1-12-novembro-1996-359452-publicacaooriginal-1-pe.html), a aposentadoria desse magistrado temporário era regida pelas mesmas regras dos juízes togados, aplicando-se a Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN, de modo que o magistrado temporário estava filiado ao RPPS da União;\
II - no período de 14 de outubro de 1996, data de publicação da [Medida Provisória nº 1.523, de 1996](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/medpro/1996/medidaprovisoria-1523-1-12-novembro-1996-359452-publicacaooriginal-1-pe.html), a 5 de março de 1997, véspera da publicação do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social(RBPS), aprovado pelo [Decreto nº 2.172, de 1997](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d2172.htm), esse magistrado temporário era vinculado ao RGPS, mantendo a mesma categoria de segurado obrigatório de antes da investidura do mandato, exceto se aposentado por qualquer regime de Previdência Pública, situação na qual era enquadrado como segurado equiparado a autônomo, atual contribuinte individual;\
III - no período de 6 de março de 1997, data da publicação do RBPS, aprovado pelo [Decreto nº 2.172, de 1997](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d2172.htm), a 6 de maio de 1999, véspera da publicação do [RPS](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm), esse Magistrado temporário era vinculado ao RGPS como segurado empregado, exceto se:\
a) não tiver comprovado o exercício da atividade de Magistrado temporário na condição de empregado e sim como segurado obrigatório na categoria correspondente àquela em que estava vinculado antes da investidura no mandato, com amparo no art. 5º da [Lei nº 9.528, de 1997](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9528.htm), que prevê que deve ser mantida a referida vinculação previdenciária durante o exercício do mandato, de modo que é vedada a vinculação em categorias diferentes para o mesmo exercício do mandato; ou\
b) aposentado por qualquer regime de Previdência Pública, situação na qual era enquadrado como segurado equiparado a autônomo, atual contribuinte individual;\
IV - no período a partir de 7 de maio de 1999, data de publicação do [RPS](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm), o Magistrado temporário é vinculado ao RGPS, mantendo a mesma categoria de segurado obrigatório de antes da investidura do mandato, exceto se aposentado por qualquer regime de Previdência Pública, situação na qual será enquadrado como contribuinte individual, observado o § 1º.\
§ 3º Para o cômputo do período de atividade de Magistrado temporário, quando o requerente for filiado a RPPS, observado o § 2º, será obrigatória a apresentação de CTC, nos termos da Lei da contagem recíproca.
