Magistrado

Art. 150.arrow-up-right Para o enquadramento previdenciário dos Magistrados classistas temporários da Justiça do Trabalho, nomeados na forma do inciso II do § 1º do art. 111 ou inciso III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116, todos da Constituição Federalarrow-up-right, com redação anterior à Emenda Constitucional nº 24 de 1999, e os magistrados da Justiça Eleitoral nomeados na forma do inciso II do art. 119 ou do inciso III do § 1º do art. 120, ambos da Constituição Federalarrow-up-right, devem ser observadas as orientações desta Subseção. § 1º A partir de 10 de dezembro de 1999, data da publicação da Emenda Constitucional nº 24, de 9 de dezembro de 1999, com a alteração dos arts. 111, 112, 113, 115 e 116 da Constituição Federalarrow-up-right, a figura do Magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho foi extinta, não existindo mais a nomeação para esse magistrado a partir da referida data, ficando resguardado o cumprimento dos mandatos em vigor e do tempo exercido até a extinção do mandato, mesmo sendo posterior à data da Emenda. § 2º Com base na Nota nº 00022/2020/CGMB/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU, de 7 de maio de 2020, o Magistrado temporário passou a ser segurado obrigatório do RGPS a partir de 14 de outubro de 1996, desde que não vinculado a RPPS antes da investidura, sendo que, para o enquadramento previdenciário do Magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho e do Magistrado da Justiça Eleitoral, deve ser observado que: I - no período até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996arrow-up-right, a aposentadoria desse magistrado temporário era regida pelas mesmas regras dos juízes togados, aplicando-se a Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN, de modo que o magistrado temporário estava filiado ao RPPS da União; II - no período de 14 de outubro de 1996, data de publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 1996arrow-up-right, a 5 de março de 1997, véspera da publicação do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social(RBPS), aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997arrow-up-right, esse magistrado temporário era vinculado ao RGPS, mantendo a mesma categoria de segurado obrigatório de antes da investidura do mandato, exceto se aposentado por qualquer regime de Previdência Pública, situação na qual era enquadrado como segurado equiparado a autônomo, atual contribuinte individual; III - no período de 6 de março de 1997, data da publicação do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997arrow-up-right, a 6 de maio de 1999, véspera da publicação do RPSarrow-up-right, esse Magistrado temporário era vinculado ao RGPS como segurado empregado, exceto se: a) não tiver comprovado o exercício da atividade de Magistrado temporário na condição de empregado e sim como segurado obrigatório na categoria correspondente àquela em que estava vinculado antes da investidura no mandato, com amparo no art. 5º da Lei nº 9.528, de 1997arrow-up-right, que prevê que deve ser mantida a referida vinculação previdenciária durante o exercício do mandato, de modo que é vedada a vinculação em categorias diferentes para o mesmo exercício do mandato; ou b) aposentado por qualquer regime de Previdência Pública, situação na qual era enquadrado como segurado equiparado a autônomo, atual contribuinte individual; IV - no período a partir de 7 de maio de 1999, data de publicação do RPSarrow-up-right, o Magistrado temporário é vinculado ao RGPS, mantendo a mesma categoria de segurado obrigatório de antes da investidura do mandato, exceto se aposentado por qualquer regime de Previdência Pública, situação na qual será enquadrado como contribuinte individual, observado o § 1º. § 3º Para o cômputo do período de atividade de Magistrado temporário, quando o requerente for filiado a RPPS, observado o § 2º, será obrigatória a apresentação de CTC, nos termos da Lei da contagem recíproca.

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