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# Marítimo

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[Art. 155.](https://portalin.inss.gov.br/in) Será computado como tempo de contribuição o tempo de serviço marítimo exercido nos moldes desta Subseção, até 15 de dezembro de 1998, véspera da publicação da [Emenda Constitucional nº 20](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc20.htm), em navios mercantes nacionais, independentemente do momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no RGPS.\
§ 1º O termo navio aplica-se a toda construção náutica destinada à navegação de longo curso, de grande ou pequena cabotagem, apropriada ao transporte marítimo ou fluvial de carga ou passageiro.\
§ 2º O período de marítimo embarcado exercido nos moldes desta Subseção será convertido na razão de 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias de embarque para 360 (trezentos e sessenta) dias de atividade comum, contados da data do embarque à de desembarque em navios mercantes nacionais.

[Art. 156.](https://portalin.inss.gov.br/in) O marítimo embarcado terá que comprovar a data do embarque e desembarque, não tendo ligação com a atividade exercida, mas com o tipo de embarcação e o local de trabalho, observando que:\
I - o tempo de serviço em terra será computado como tempo comum; e\
II - o período compreendido entre um desembarque e outro somente será considerado se este tiver ocorrido por uma das causas abaixo:\
a) acidente no trabalho ou moléstia adquirida em serviço;\
b) moléstia não adquirida no serviço;\
c) alteração nas condições de viagem contratada;\
d) desarmamento da embarcação;\
e) transferência para outra embarcação do mesmo armador;\
f) disponibilidade remunerada ou férias; ou\
g) emprego em terra com o mesmo armador.

[Art. 157.](https://portalin.inss.gov.br/in) Não se aplica a conversão para período de atividade exercida em navegação de travessia, assim entendida a realizada como ligação entre dois portos de margem de rios, lagos, baias, angras, lagoas e enseadas ou ligação entre ilhas e essas margens.

[Art. 158.](https://portalin.inss.gov.br/in) A conversão do marítimo embarcado nos moldes desta Subseção não está atrelada aos Anexos dos Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nº 83.080, de 1979, não sendo exigido o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
