Marítimo

Art. 155.arrow-up-right Será computado como tempo de contribuição o tempo de serviço marítimo exercido nos moldes desta Subseção, até 15 de dezembro de 1998, véspera da publicação da Emenda Constitucional nº 20arrow-up-right, em navios mercantes nacionais, independentemente do momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no RGPS. § 1º O termo navio aplica-se a toda construção náutica destinada à navegação de longo curso, de grande ou pequena cabotagem, apropriada ao transporte marítimo ou fluvial de carga ou passageiro. § 2º O período de marítimo embarcado exercido nos moldes desta Subseção será convertido na razão de 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias de embarque para 360 (trezentos e sessenta) dias de atividade comum, contados da data do embarque à de desembarque em navios mercantes nacionais.

Art. 156.arrow-up-right O marítimo embarcado terá que comprovar a data do embarque e desembarque, não tendo ligação com a atividade exercida, mas com o tipo de embarcação e o local de trabalho, observando que: I - o tempo de serviço em terra será computado como tempo comum; e II - o período compreendido entre um desembarque e outro somente será considerado se este tiver ocorrido por uma das causas abaixo: a) acidente no trabalho ou moléstia adquirida em serviço; b) moléstia não adquirida no serviço; c) alteração nas condições de viagem contratada; d) desarmamento da embarcação; e) transferência para outra embarcação do mesmo armador; f) disponibilidade remunerada ou férias; ou g) emprego em terra com o mesmo armador.

Art. 157.arrow-up-right Não se aplica a conversão para período de atividade exercida em navegação de travessia, assim entendida a realizada como ligação entre dois portos de margem de rios, lagos, baias, angras, lagoas e enseadas ou ligação entre ilhas e essas margens.

Art. 158.arrow-up-right A conversão do marítimo embarcado nos moldes desta Subseção não está atrelada aos Anexos dos Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nº 83.080, de 1979, não sendo exigido o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

Atualizado