Segurados e filiação
Art. 2º Filiação é o vínculo que se estabelece entre a Previdência Social e as pessoas que para ela contribuem, do qual decorrem direitos e obrigações. § 1º Filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, mediante contribuição ao RGPS. § 2º Não gera filiação obrigatória ao RGPS o exercício de atividade prestada de forma gratuita ou o serviço voluntário, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 3º São segurados obrigatórios os filiados ao RGPS nas categorias de empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e segurado especial. § 1º A filiação à Previdência Social, para os segurados obrigatórios, decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada. § 2º O segurado que exercer mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades. § 3º O aposentado, inclusive por outro regime de Previdência Social, que exercer atividade abrangida pelo RGPS é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições previstas para fins de custeio da Seguridade Social.
Art. 4º É segurado facultativo a pessoa física que se filiar ao RGPS, mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório ao RGPS ou ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. Parágrafo único. A filiação à Previdência Social, para os segurados facultativos, decorre de inscrição formalizada, com o pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Art. 5º O limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural e do facultativo é o seguinte: I - até 14 de março de 1967, véspera da vigência da Constituição Federal de 1967, 14 (quatorze) anos; II - de 15 de março de 1967, data da vigência da Constituição Federal de 1967, a 4 de outubro de 1988, véspera da promulgação da Constituição Federal de 1988, 12 (doze) anos; III - a partir de 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal, à 15 de dezembro de 1998, véspera da vigência da Emenda Constitucional nº 20, 14 (quatorze) anos, exceto para menor aprendiz, que conta com o limite de 12 (doze) anos, por força do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal; e IV - a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação e vigência da Emenda Constitucional nº 20, 16 (dezesseis) anos, exceto para menor aprendiz, que é de 14 (quatorze) anos, por força do art. 1º da referida Emenda, que alterou o inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988. Parágrafo único. A partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, não há limite máximo de idade para o ingresso no RGPS.
Art. 5º-A. Em cumprimento à Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, transitada em julgado, será computado, para fins de tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social, o período de atividade exercida como segurado obrigatório de que trata o art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, independentemente da idade do trabalhador ter sido inferior à legalmente permitida à época do exercício da atividade, observado o disposto no inciso IX do art. 216 desta Instrução Normativa. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025) § 1º Para a comprovação a que se refere o caput, aplicam-se os mesmos meios de prova e os requisitos legais e regulamentares vigentes, exigidos do segurado em cada categoria descrita no art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, necessários ao exercício da atividade na idade legalmente permitida. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025) § 2º Para o Contribuinte Individual, responsável pelo recolhimento das próprias contribuições, o tempo de contribuição somente será reconhecido mediante: (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025) I - comprovação da atividade conforme o § 1º; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025) II - pagamento da indenização ou do débito correspondente ao período; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025) III - observância, quanto a forma de cálculo, das disposições contidas no art. 45-A da Lei nº 8.212, de 1991, e nos arts. 100 a 103 desta Instrução Normativa; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025) IV - observância, quanto a inscrição, do disposto no art. 8º, inciso IV. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025) § 3º O INSS poderá consultar os bancos de dados administrativos e previdenciários disponíveis para verificar a veracidade e a consistência das informações declaradas no requerimento, inclusive quanto ao efetivo exercício da atividade laboral. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025) § 4º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado facultativo. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)
Subseção Única
Art. 6º Observadas as formas de filiação, a caracterização do trabalho como urbano ou rural, para fins previdenciários, depende da natureza das atividades efetivamente exercidas pelos segurados obrigatórios e não da natureza da atividade do seu empregador. Parágrafo único. O segurado, ainda que tenha trabalhado para empregador rural ou para empresa prestadora de serviço rural, no período anterior ou posterior à vigência da Lei nº 8.213, de 1991, será considerado como filiado ao regime urbano, empregado ou contribuinte individual, conforme o caso, quando enquadrado, nas seguintes atividades, dentre outras: I - carpinteiro, pintor, datilógrafo, cozinheiro, doméstico e toda atividade que não se caracteriza como rural; II - motorista, com habilitação profissional, e tratorista; III - empregado do setor agrário específico de empresas industriais ou comerciais, assim entendido o trabalhador que presta serviços ao setor agrícola ou pecuário, desde que tal setor se destine, conforme o caso, à produção de matéria-prima utilizada pelas empresas agroindustriais ou à produção de bens que constituam objeto de comércio por parte das empresas agrocomerciais, que, pelo menos, desde 25 de maio de 1971, vigência da Lei Complementar nº 11, de 1971, vinha sofrendo desconto de contribuições para o antigo Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, ainda que a empresa não as tenha recolhido; IV - empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que presta serviço, indistintamente, ao setor agrário e ao setor industrial ou comercial; V - motosserrista; VI - veterinário, administrador e todo empregado de nível universitário; VII - empregado que presta serviço em loja ou escritório; e VIII - administrador de fazenda, exceto se demonstrado que as anotações profissionais não correspondem às atividades efetivamente exercidas.
Seção II Do não filiado
Art. 7º O não filiado é todo aquele que não possui forma de filiação obrigatória ou facultativa ao RGPS, mas se relaciona com a Previdência Social. Parágrafo único. Não será observada idade mínima para o cadastramento do não filiado, exceto do representante legal e do procurador.
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