Trabalhador avulso
Art. 84. É considerado segurado obrigatório da Previdência Social na categoria de trabalhador avulso portuário ou não portuário, conforme o inciso VI do caput e § 7º, ambos do art. 9º do RPS, aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do OGMO, nos termos da Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998, e da Lei nº 12.815, de 2013, ou do sindicato da categoria, respectivamente. § 1º O trabalhador avulso portuário é aquele que registrado ou cadastrado no OGMO, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do OGMO, nos termos da Lei nº 9.719, de 1998 e da Lei nº 12.815, de 2013, presta serviço de atividade portuária de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, a diversos operadores portuários, na área dos portos organizados ou de instalações portuárias de uso privativo. § 2º O trabalhador avulso não-portuário é aquele que presta serviço com a intermediação do sindicato da categoria, sem vínculo empregatício, assim considerados: I - o trabalhador de carga e descarga de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério, o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios), o amarrador de embarcação, o ensacador de café, cacau, sal e similares, aquele que trabalha na indústria de extração de sal, o carregador de bagagem em porto, o prático de barra em porto, o guindasteiro, o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; e II - o trabalhador que exerce atividade de movimentação de mercadorias em geral, nos termos da Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, em áreas urbanas ou rurais, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, nas atividades de cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres, abastecimento de lenha em secadores e caldeiras, operações de equipamentos de carga e descarga e pré-limpeza e limpeza em locais necessários às operações ou à sua continuidade. § 3º Para efeito do disposto no § 1º e no inciso XXVII do art. 45, entende-se por: I - capatazia: a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário; II - estiva: a atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados com equipamentos de bordo; III - conferência de carga: a contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações; IV - conserto de carga: o reparo e a restauração das embalagens de mercadoria, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição; V - vigilância de embarcações: atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação; VI - bloco: atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta e serviços correlatos; e VII - OGMO: a entidade civil de utilidade pública, sem fins lucrativos, constituída pelos operadores portuários, em conformidade com a Lei nº 12.815, de 2013, tendo por finalidade administrar o fornecimento de mão de obra do trabalhador avulso portuário.
Atualizado