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# Segurado especial

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[Art. 109.](https://portalin.inss.gov.br/in) São considerados segurados especiais o produtor rural e o pescador artesanal ou a este assemelhado, desde que exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.\
§ 1º A atividade é desenvolvida em regime de economia familiar quando o trabalho dos membros do grupo familiar é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico, sendo exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, independentemente do valor auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produção, quando houver, observado que:\
I - integram o grupo familiar, também podendo ser enquadrados como segurado especial, o cônjuge ou companheiro, inclusive homoafetivos, e o filho solteiro maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, desde que comprovem a participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar;\
II - a situação de estar o cônjuge ou o companheiro em lugar incerto e não sabido, decorrente do abandono do lar, não prejudica a condição de segurado especial do cônjuge ou do companheiro que permaneceu exercendo a atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;\
III - o falecimento de um ou ambos os cônjuges ou companheiro não retira a condição de segurado especial de filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, desde que permaneça exercendo a atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;\
IV - não integram o grupo familiar do segurado especial os filhos casados, separados, divorciados, viúvos e ainda aqueles que estão ou estiveram em união estável, inclusive os homoafetivos, os irmãos, os genros e as noras, os sogros, os tios, os sobrinhos, os primos, os netos e os afins; e\
V - os pais podem integrar o grupo familiar dos filhos solteiros que não estão ou estiveram em união estável.\
§ 2º Auxílio eventual de terceiros é aquele exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração, observada a exceção prevista no inciso VII do art. 112.\
§ 3º É irrelevante a nomenclatura dada ao segurado especial nas diferentes regiões do país, como lavrador, agricultor, e outros de mesma natureza, cabendo a efetiva comprovação da atividade rural exercida, seja individualmente ou em regime de economia familiar.\
§ 4º Enquadra-se como segurado especial o indígena cujo(s) período(s) de exercício de atividade rural tenha(m) sido objeto de certificação pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, inclusive o artesão que utilize matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal, independentemente do local onde resida ou exerça suas atividades, sendo irrelevante a definição de indígena aldeado, não-aldeado, em vias de integração, isolado ou integrado, desde que exerça a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, observado os requisitos contidos nos arts. 112 e 113.\
§ 5º Em se tratando de segurado indígena não certificado pela FUNAI, ou de não indígena, inclusive de cônjuge e companheiro não indígena, ainda que exerça as suas atividades em terras indígenas, a comprovação da sua atividade na condição de segurado especial deverá ser realizada nos moldes previstos para os demais segurados especiais, observados os procedimentos dispostos nesta Seção.

~~Art. 110. Para efeitos do enquadramento como segurado especial, considera-se produtor rural o proprietário, condômino, usufrutuário, posseiro/possuidor, assentado, parceiro, meeiro, comodatário, arrendatário rural, quilombola, seringueiro, extrativista vegetal ou foreiro, que reside em imóvel rural, ou em aglomerado urbano ou rural próximo, e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, individualmente ou em regime de economia familiar, considerando que:~~ (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)\
[Art. 110.](https://portalin.inss.gov.br/in) Para efeitos do enquadramento como segurado especial, considera-se produtor rural o proprietário, condômino, usufrutuário, posseiro/possuidor, assentado, parceiro, meeiro, comodatário, arrendatário rural, remanescentes das comunidades dos quilombos, seringueiro, extrativista vegetal ou foreiro, que reside em imóvel rural, ou em aglomerado urbano ou rural próximo, e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, individualmente ou em regime de economia familiar, considerando que:\
I - condômino é aquele que explora imóvel rural, com delimitação de área ou não, sendo a propriedade um bem comum, pertencente a várias pessoas;\
II - usufrutuário é aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural, tem direito à posse, ao uso, à administração ou à percepção dos frutos, podendo usufruir o bem em pessoa ou mediante contrato de arrendamento, comodato, parceria ou meação;\
III - posseiro/possuidor é aquele que exerce, sobre o imóvel rural, algum dos poderes inerentes à propriedade, utilizando e usufruindo da terra como se proprietário fosse;\
IV - assentado é aquele que, como beneficiário das ações de reforma agrária, desenvolve atividades agrícolas, pastoris ou hortifrutigranjeiras nas áreas de assentamento;\
V - parceiro é aquele que tem acordo de parceria com o proprietário da terra ou detentor da posse e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando lucros ou prejuízos;\
VI - meeiro é aquele que tem acordo com o proprietário da terra ou detentor da posse e, da mesma forma, exerce atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando rendimentos ou custos;\
VII - comodatário é aquele que, por meio de acordo, explora a terra pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo determinado ou não, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira;\
VIII - arrendatário é aquele que utiliza a terra para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, mediante pagamento de aluguel, em espécie ou in natura, ao proprietário do imóvel rural;\
~~IX - quilombola é o afrodescendente remanescente dos quilombos que integra grupos étnicos compostos de descendentes de escravos;~~ (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)\
IX - remanescentes das comunidades dos quilombos: são os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida, que estejam ocupando suas terras;\
X - seringueiro ou extrativista vegetal é aquele que explora atividade de coleta e extração de recursos naturais renováveis, de modo sustentável, e faz dessas atividades o principal meio de vida; e\
XI - foreiro é aquele que adquire direitos sobre um terreno através de um contrato, mas não é o dono do local.\
§ 1º Considera-se que o segurado especial reside em aglomerado urbano ou rural próximo, quando resida no mesmo município ou em município contíguo àquele em que desenvolve a atividade rural.\
§ 2º O enquadramento na condição do trabalhador rural para período de atividade trabalhado a partir de 23 de junho de 2008, data da vigência da [Lei nº 11.718, de 2008](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11718.htm), está condicionado à comprovação da atividade agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais, independentemente do tamanho da área explorada.\
§ 3º Havendo mais de uma propriedade, a apuração da área total pertencente ao segurado, nos termos do § 1º, será realizada a partir do somatório dos módulos fiscais de todas as propriedades, ainda que a atividade seja desenvolvida em apenas uma delas.\
§ 4º O enquadramento do condômino na condição de segurado especial independe da delimitação formal da área por este explorada, cabendo a comprovação do exercício da atividade, se individualmente ou em regime de economia familiar, observando que:\
I - com delimitação formal: será considerada a área individual destinada ao condômino; e\
II - sem delimitação formal: será considerada a área total do condomínio.\
§ 5º O produtor rural sem empregados, classificado como II-B e II-C, inscrito no órgão competente em função do módulo rural pelas alíneas "b" e "c" do art. 2º do [Decreto nº 77.514, de 29 de abril de 1976](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1970-1979/decreto-77514-29-abril-1976-426394-publicacaooriginal-1-pe.html), em sua redação original, bem como pelo art. 2º do mesmo Decreto, com a redação dada pelo [Decreto nº 83.924, de 30 de agosto de 1979](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1970-1979/decreto-83924-30-agosto-1979-433375-publicacaooriginal-1-pe.html), é enquadrado como segurado especial desde que tenha exercido a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, observado o requisito do tamanho da propriedade nos termos do § 2º.\
§ 6º Por força da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública - ACP nº 000380795.2011.4.05.8300, o requerente que possui forma de ocupação como “acampado” deixou de ser considerado como segurado especial a partir de 16 de janeiro de 2020, considerando que:\
I - permanecem válidos para todos os fins, os períodos de segurado especial com forma de ocupação acampado reconhecidos até a data citada neste parágrafo;\
II - o reconhecimento do período até 16 de janeiro de 2020 realizado em data posterior à citada, somente será válido se vinculado a requerimento com Data de Entrada do Requerimento - DER anterior;\
III - caso o segurado apresente novos elementos que permitam o enquadramento em outra forma de ocupação de segurado especial, o período indeferido deverá ser revisto; e\
IV - deverão ser observadas as regras para indenização previstas na legislação previdenciária.\
§ 7º O enquadramento do herdeiro na condição de segurado especial independe da realização da partilha formal dos bens, cabendo a comprovação do exercício da atividade, individualmente ou em regime de economia familiar, observado o disposto neste artigo e, em relação à área do imóvel, os incisos I e II do § 4º.\
§ 8º A delimitação do tamanho da terra em quatro módulos fiscais tem vigência a partir de 23 de junho de 2008, data da vigência da [Lei nº 11.718, de 2008](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11718.htm), de forma que os períodos de atividade do segurado especial anteriores devem ser analisados independentemente do tamanho da propriedade.
