Segurado especial

Art. 109.arrow-up-right São considerados segurados especiais o produtor rural e o pescador artesanal ou a este assemelhado, desde que exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros. § 1º A atividade é desenvolvida em regime de economia familiar quando o trabalho dos membros do grupo familiar é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico, sendo exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, independentemente do valor auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produção, quando houver, observado que: I - integram o grupo familiar, também podendo ser enquadrados como segurado especial, o cônjuge ou companheiro, inclusive homoafetivos, e o filho solteiro maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, desde que comprovem a participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar; II - a situação de estar o cônjuge ou o companheiro em lugar incerto e não sabido, decorrente do abandono do lar, não prejudica a condição de segurado especial do cônjuge ou do companheiro que permaneceu exercendo a atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; III - o falecimento de um ou ambos os cônjuges ou companheiro não retira a condição de segurado especial de filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, desde que permaneça exercendo a atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; IV - não integram o grupo familiar do segurado especial os filhos casados, separados, divorciados, viúvos e ainda aqueles que estão ou estiveram em união estável, inclusive os homoafetivos, os irmãos, os genros e as noras, os sogros, os tios, os sobrinhos, os primos, os netos e os afins; e V - os pais podem integrar o grupo familiar dos filhos solteiros que não estão ou estiveram em união estável. § 2º Auxílio eventual de terceiros é aquele exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração, observada a exceção prevista no inciso VII do art. 112. § 3º É irrelevante a nomenclatura dada ao segurado especial nas diferentes regiões do país, como lavrador, agricultor, e outros de mesma natureza, cabendo a efetiva comprovação da atividade rural exercida, seja individualmente ou em regime de economia familiar. § 4º Enquadra-se como segurado especial o indígena cujo(s) período(s) de exercício de atividade rural tenha(m) sido objeto de certificação pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, inclusive o artesão que utilize matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal, independentemente do local onde resida ou exerça suas atividades, sendo irrelevante a definição de indígena aldeado, não-aldeado, em vias de integração, isolado ou integrado, desde que exerça a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, observado os requisitos contidos nos arts. 112 e 113. § 5º Em se tratando de segurado indígena não certificado pela FUNAI, ou de não indígena, inclusive de cônjuge e companheiro não indígena, ainda que exerça as suas atividades em terras indígenas, a comprovação da sua atividade na condição de segurado especial deverá ser realizada nos moldes previstos para os demais segurados especiais, observados os procedimentos dispostos nesta Seção.

Art. 110. Para efeitos do enquadramento como segurado especial, considera-se produtor rural o proprietário, condômino, usufrutuário, posseiro/possuidor, assentado, parceiro, meeiro, comodatário, arrendatário rural, quilombola, seringueiro, extrativista vegetal ou foreiro, que reside em imóvel rural, ou em aglomerado urbano ou rural próximo, e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, individualmente ou em regime de economia familiar, considerando que: (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025) Art. 110.arrow-up-right Para efeitos do enquadramento como segurado especial, considera-se produtor rural o proprietário, condômino, usufrutuário, posseiro/possuidor, assentado, parceiro, meeiro, comodatário, arrendatário rural, remanescentes das comunidades dos quilombos, seringueiro, extrativista vegetal ou foreiro, que reside em imóvel rural, ou em aglomerado urbano ou rural próximo, e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, individualmente ou em regime de economia familiar, considerando que: I - condômino é aquele que explora imóvel rural, com delimitação de área ou não, sendo a propriedade um bem comum, pertencente a várias pessoas; II - usufrutuário é aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural, tem direito à posse, ao uso, à administração ou à percepção dos frutos, podendo usufruir o bem em pessoa ou mediante contrato de arrendamento, comodato, parceria ou meação; III - posseiro/possuidor é aquele que exerce, sobre o imóvel rural, algum dos poderes inerentes à propriedade, utilizando e usufruindo da terra como se proprietário fosse; IV - assentado é aquele que, como beneficiário das ações de reforma agrária, desenvolve atividades agrícolas, pastoris ou hortifrutigranjeiras nas áreas de assentamento; V - parceiro é aquele que tem acordo de parceria com o proprietário da terra ou detentor da posse e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando lucros ou prejuízos; VI - meeiro é aquele que tem acordo com o proprietário da terra ou detentor da posse e, da mesma forma, exerce atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando rendimentos ou custos; VII - comodatário é aquele que, por meio de acordo, explora a terra pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo determinado ou não, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira; VIII - arrendatário é aquele que utiliza a terra para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, mediante pagamento de aluguel, em espécie ou in natura, ao proprietário do imóvel rural; IX - quilombola é o afrodescendente remanescente dos quilombos que integra grupos étnicos compostos de descendentes de escravos; (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025) IX - remanescentes das comunidades dos quilombos: são os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida, que estejam ocupando suas terras; X - seringueiro ou extrativista vegetal é aquele que explora atividade de coleta e extração de recursos naturais renováveis, de modo sustentável, e faz dessas atividades o principal meio de vida; e XI - foreiro é aquele que adquire direitos sobre um terreno através de um contrato, mas não é o dono do local. § 1º Considera-se que o segurado especial reside em aglomerado urbano ou rural próximo, quando resida no mesmo município ou em município contíguo àquele em que desenvolve a atividade rural. § 2º O enquadramento na condição do trabalhador rural para período de atividade trabalhado a partir de 23 de junho de 2008, data da vigência da Lei nº 11.718, de 2008arrow-up-right, está condicionado à comprovação da atividade agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais, independentemente do tamanho da área explorada. § 3º Havendo mais de uma propriedade, a apuração da área total pertencente ao segurado, nos termos do § 1º, será realizada a partir do somatório dos módulos fiscais de todas as propriedades, ainda que a atividade seja desenvolvida em apenas uma delas. § 4º O enquadramento do condômino na condição de segurado especial independe da delimitação formal da área por este explorada, cabendo a comprovação do exercício da atividade, se individualmente ou em regime de economia familiar, observando que: I - com delimitação formal: será considerada a área individual destinada ao condômino; e II - sem delimitação formal: será considerada a área total do condomínio. § 5º O produtor rural sem empregados, classificado como II-B e II-C, inscrito no órgão competente em função do módulo rural pelas alíneas "b" e "c" do art. 2º do Decreto nº 77.514, de 29 de abril de 1976arrow-up-right, em sua redação original, bem como pelo art. 2º do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 83.924, de 30 de agosto de 1979arrow-up-right, é enquadrado como segurado especial desde que tenha exercido a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, observado o requisito do tamanho da propriedade nos termos do § 2º. § 6º Por força da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública - ACP nº 000380795.2011.4.05.8300, o requerente que possui forma de ocupação como “acampado” deixou de ser considerado como segurado especial a partir de 16 de janeiro de 2020, considerando que: I - permanecem válidos para todos os fins, os períodos de segurado especial com forma de ocupação acampado reconhecidos até a data citada neste parágrafo; II - o reconhecimento do período até 16 de janeiro de 2020 realizado em data posterior à citada, somente será válido se vinculado a requerimento com Data de Entrada do Requerimento - DER anterior; III - caso o segurado apresente novos elementos que permitam o enquadramento em outra forma de ocupação de segurado especial, o período indeferido deverá ser revisto; e IV - deverão ser observadas as regras para indenização previstas na legislação previdenciária. § 7º O enquadramento do herdeiro na condição de segurado especial independe da realização da partilha formal dos bens, cabendo a comprovação do exercício da atividade, individualmente ou em regime de economia familiar, observado o disposto neste artigo e, em relação à área do imóvel, os incisos I e II do § 4º. § 8º A delimitação do tamanho da terra em quatro módulos fiscais tem vigência a partir de 23 de junho de 2008, data da vigência da Lei nº 11.718, de 2008arrow-up-right, de forma que os períodos de atividade do segurado especial anteriores devem ser analisados independentemente do tamanho da propriedade.

Atualizado